De acordo com as notícias disponíveis, o Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros um ‘novo modelo de compensação dos trabalhadores despedidos’. Tanto quanto se percebe, este tem três características essenciais:
– será aplicável apenas aos contratos de trabalho celebrados a partir da entrada em vigor do diploma;
– fixará um tecto máximo para a indemnização e, aparentemente, alterará os próprios critérios de cálculo desta (‘ver como poderemos alterar os critérios’ disse a Ministra do Trabalho)
– as indemnizações serão pagas em parte por um fundo a constituir pelas empresas e, em parte, por fundos disponibilizados directamente pela empresa que despede, no momento da cessação.
Sem prejuízo dos ziguezagues a que ainda assistiremos (estamos a falar do Governo de Sócrates & Companhia) estes dados são suficientes para apontar as seguintes críticas:
a) É alta a probabilidade de esta alteração estar ferida de inconstitucionalidade. O critério que determina a indemnização é a antiguidade. Não encontro nenhuma justificação para, dentro da mesma empresa, cada ano de antiguidade de A, admitido antes de determinada data, valer mais que um ano de B, admitido depois.
b) Ao contrário do que se pretende, a medida vai gerar rigidez e não flexibilidade. Um trabalhador integrado no quadro de uma empresa, por exemplo, há 10 anos terá menor incentivo para mudar de emprego. A mudança implicará um potencial indemnizatório inferior na nova empresa.
c) Não resolve qualquer problema de desfasamento do quadro que possa existir actualmente numa empresa. Esse desfasamento, a existir, diz respeito a trabalhadores que já integram os quadros hoje e aos quais a medida não se aplica. Relativamente a estes, o problema terá que ser resolvido no quadro legal actual.
d) Introduz mais uma grave ofensa ao princípio da solidariedade inter-geracional. Os novos contratos de trabalho serão, na maior parte dos casos, celebrados por jovens. A estes aplica-se um regime menos favorável. Para todos os outros, por acaso os que contribuem para os actuais níveis de produtividade, mantém-se um regime mais favorável.
e) O regime contributivo parcial que se pretende estabelecer vai implicar mais um custo imediato para as empresas (sabe Deus como andam as tesourarias) em troca de um benefício (?) futuro e longínquo.
Se o valor das indemnizações for um problema para a competitividade das empresas portuguesas (estou convencido de que está longe de ser o único ou o mais grave) a única medida adequada a resolvê-lo, num quadro legal e de equilíbrio, seria estabelecer um regime aplicável, a partir de agora, a todos os trabalhadores: fixar, p. exº, que a partir da entrada em vigor do diploma, cada ano de antiguidade adicional não valeria X (valor actual) mas X-Y.
Deste modo, é possível dizer desde já que esta medida é completamente inútil e, provavelmente, será nociva quando forem globalmente considerados os seus efeitos.
Isto, num dia em que as empresas (cuja competitividade se quer promover) ficam a saber que podem contar com um aumento da tarifa eléctrica até 10% em 2011. Estamos seguramente a falar de uma agenda de crescimento. Das falências e do desemprego.