Reflexão do dia


Pedro Correia,

«O Tribunal Constitucional parece não se dar bem com cortes dos salários nominais. Mas cortes de salários reais muitíssimos maiores foram perfeitamente constitucionais em 1978 e 1983, quando Portugal teve de recorrer ao FMI. Portanto parece que a nossa Constituição só se dá bem em períodos com a inflação elevada. Parece que não podemos corrigir as nossas contas públicas sem inflação e dentro do euro. As medidas que foram constitucionais em 1978 e 1983 agora não o são. Só serão constitucionais se Portugal sair do euro? Portanto, em certo sentido, o risco é o de que se não conseguirmos reduzir as contas públicas e cumprir o Memorando vamos entrar em bancarrota e ser forçados a sair do euro, o que seria perfeitamente conforme a Constituição.»

Pedro Braz Teixeira, no i

6 comentários em “Reflexão do dia”

  1. O Tribunal Constitucional parece não se dar bem com cortes dos salários nominais.

    Aquilo sobre o que o Tribunal Constitucional (TC) se pronunciou não foi nenhum corte de salários nominais. Foi sobre o confisco, puramente temporário (só no ano de 2013), de uma parte do salário de uma parte da população. E o TC não disse que o confisco, ou corte, fosse inconstitucional em si mesmo, disse somente que era inconstitucional aplicá-lo de forma desigual, ou seja, apenas a uma parte da população.

  2. Já o Medina Carreira, há algum tempo, dizia o mesmo, rindo-se, ironizando sobre o aumento de 12% com inflação de 20%, o que correspondia a um decréscimo de 8%, feito por si.

    Nenhuma novidade.
    A Constituição foi feita antes do Euro, mas a lei em questão nem sequer é da Constituição, é uma lei geral do trabalho.
    Pode ser revogada pela maioria parlamentar.

    Os salários da função pública podem ser, e já baixaram 10%, mesmo sem revogação dessa lei.
    A lei do orçamento impôs-se sobre as outras.

    Também os subsídios de férias e Natal, creio que só vêm na lei geral do trabalho, e não da constituição. Por isso, bastaria rever essa lei.
    Agora, insistir em colocar isso no orçamento, de forma diferenciada, sem revogar a lei, é inconstitucional.

    Se não revogam a lei do trabalho, é só porque não querem… o resto são desculpas atiradas a terceiros!

    1. Mesmo que alterem a lei do trabalho, não se pode aplicar o princípio da retroactividade pois este é inconstitucional. Ou seja, só os novos contratados é que já ficam sem subsídios. Os anteriores contratos mantêm os direitos adquiridos aquando da sua celebração.

  3. Mas lá está, a inflação afecta os salários de toda a gente e não exclusivamente dos funcionários públicos e pensionistas. O que há de mais parecido com a inflação, sob o ponto de vista dum trabalhador que vive do seu salário é o imposto profissional, que aliás, com as várias taxas liberatórias é quase aquilo em que transformaram o IRS.

  4. E o assalto aos depósitos é perfeitamente legal quando feito por métodos socialistas e keynesianos: Inflação.

    A Constituição Socialista diz que sim e diz que não à mesma coisa conforme as conveniências.

  5. Salvo erro o Tribunal Constitucional apenas foi criado em 1983 (em virtude da revisão constitucional de 1982).

    Não posso garantir que o TC estivesse em efectivo funcionamento em tempo útil para fiscalizar a legislação que aprovou os cortes de 1983. Ainda que assim fosse o TC não aprecia a constitucionalidade de qualquer norma oficiosamente (isto é, tem de ser outro órgão/entidade a dar início ao processo de fiscalização).

    Ainda que o TC porventura tivesse fiscalizado as normas que aprovaram os cortes em causa, e não tivesse declarado a inconstitucionalidade das mesmas, evidentemente semelhante decisão não é vinculativa nos dias de hoje:

    – Passaram 30 anos com tudo o que isso implica (as leis a fiscalizar, o quadro constitucional após várias revisões e as circunstâncias económico/sociais são diferentes).
    – Em Portugal inexiste a figura do precedente judicial.
    – A composição do TC hoje é completamente diferente. Os juízes de 2013 não podem ser acusados de incoerência por decidirem de forma diferente à que decidiram (se é que decidiram) 30 anos atrás outros juízes.

    Dito isto:
    Não tenho opinião formada sobre a recente decisão do TC por um motivo muito simples: só conheço (e mal) o que saiu nos jornais
    (já tenho no meu poder uma cópia integral da decisão do TC mas confesso que ainda não tive tempo para a estudar).
    O meu comentário apenas visa frisar que, pelos motivos supra expostos, a inexistência de uma decisão de inconstitucionalidade nos anos 70-80 não pode ser usada contra a decisão de inconstitucionalidade de 2013…..apenas isso.

    Cumprimentos.

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