Da emergência à calamidade


Pedro Correia,

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Saímos do estado de emergência a partir desta sexta-feira, preparamo-nos para entrar no estado de calamidade.

Parece que vamos de mal a pior, mas afinal é ao contrário. As luminárias que baptizaram estas leis são umas grandessíssimas e alternadíssimas cavalgaduras.

22 comentários em “Da emergência à calamidade”

  1. Boa noite Pedro Correia
    Não leve a mal, mas coitadas das cavalgaduras serem comparadas a certas criaturas.
    Tadinhas……….
    Saúde
    António cabral

    1. Poderei sempre dizer, em alternativa, que chamar “estado de calamidade” ao conjunto de instrumentos legais que regulamentam um quadro menos grave do que o do “estado de emergência” é ideia de jerico.
      Se as leis emitissem sons identificativos dos seus autores, esta soltaria zurros intermináveis.

  2. Sair da emergência para entrar em calamidade parece-me obtuso em demasia. Vamos de desgraça em desgraça e a segunda parece pior que a primeira. Terão copiado mal a designação ou será mesmo erro de gente tola.

  3. Não existe nenhum estado de calamidade, caro Pedro. O que os artigo 8º e seguintes da Lei de Bases da Protecção Civil (Lei 27/2006, de 3 de Julho) prevêem são as situações de alerta, contingência e calamidade, que permitem ao Governo adoptar por regulamento algumas medidas de combate a situações de risco no âmbito de protecção civil. A Constituição só permite que os direitos fundamentais em caso de estado de sítio ou estado de emergência, o qual tem precisamente por fundamento a calamidade pública. Esta narrativa, em que todos os meios de comunicação social alinham, de que passamos do estado de emergência ao estado de calamidade destina-se a convencer a população de que há apenas uma diferença de grau. Não é assim. Sem estado de emergência, a Constituição aplica-se plenamente e não pode haver qualquer suspensão de direitos fundamentais.

    1. Não ignoro isso, caro Luís, embora talvez me tenha exprimido mal. Porque a minha perplexidade não é jurídica mas linguística. Por que raio uma emergência tem conotação mais severa e grave, no nosso ordenamento jurídico, do que uma calamidade?

    2. Esclarecido.
      Confirma-se o que eu penso, o estado de calamidade, não é um estado conjuntural, é o nosso estado normal.

    3. Sem estado de emergência, a Constituição aplica-se plenamente e não pode haver qualquer suspensão de direitos fundamentais.

      Muito bem esclarecido, Luís Menezes Leitão. Obrigado.

      Portanto, fica restaurada a liberdade de reunião (prevista, salvo erro, no artigo 45º da Constituição), pelo que deixa de haver “festas ilegais”. As festas, que são somente, ao fim e ao cabo, reuniões de pessoas, passam a ser todas legais.

      O governo mantém somente o poder de limitar os horários de funcionamento e/ou as lotações máximas dos estabelecimentos.

      Na prática, o governo pode impedir uma discoteca de estar aberta ao público, mas não pode impedir que dentro dela se realize uma reunião de cidadãos acompanhada de música – desde que a lotação máxima da sala, eventualmente reduzida a metade ou a um terço, seja cumprida.

    4. Isso é o que dita a lei e a constituição, LML. Porém durante a vigência deste estado de emergência foi violado o direito à integridade física, nomeadamente em matéria de saúde e de acesso à saúde.
      O artº 25 n.1 da CRP não se aplica somente a quem é submetido a tortura.

  4. Parece que vamos de mal a pior, mas afinal é ao contrário.

    Vamos mesmo de mal a pior. Atualmente, as medidas governamentais de supressão dos direitos e liberdades dos cidadãos ainda são, pelo menos em princípio, respaldadas e acolhidas pela Assembleia e pelo Presidente da República. De futuro não: vamos passar a estar submetidos ao pleno arbítrio governamental e policial, que suprimirão os nossos direitos e liberdades à sua plena vontade e sem qualquer controle de outros poderes.

      1. Não é catastrofista, é a realidade que temos vivido.
        Desde muito cedo na epidemia o governo se outorgou o direito de suprimir a liberdade de reunião, que é uma liberdade constitucional, mesmo sem estar declarado o estado de emergência. Ou seja, uma liberdade constitucional foi eliminada sem estado de emergência.
        Note-se que a liberdade de reunião foi uma daquelas liberdades básicas pelas quais muito se lutou contra o fascismo.

  5. Precisamos do dinheiro urgentemente, é mesmo uma emergência, se não vier o dinheiro então é uma calamidade.
    Qual é a dúvida? Não estou a perceber.

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