Ainda a divulgação das escutas


imagenscomhistoria,

Gostaria de saber a opinião dos juristas do Delito sobre este  assunto mas, no meu juízo, o conteúdo das escutas telefónicas  perde relevância  quando a sua divulgação  resulta de um  crime que (aparentemente) pretende  incitar ao  julgamento  em praça pública.

Num aspecto, porém, me parece que o criminoso tem razão. A escolha do nome que atribuiu a ele próprio faz todo o sentido: Tripulha.

Num país onde a justiça já está tão desacreditada, este episódio  é pouco abonatório e apenas contribui para diminuir ainda mais a sua  credibilidade e a dos seus agentes. Sejam eles Tripulhas ou apenas mandatários dos ditos.

Não me sinto confortável num país onde as situações de fuga de informação sobre processos judiciais se repetem a um ritmo vertiginoso e  começo a duvidar de que lado estarão os criminosos. Quando a “vendetta” deixa de ser um exclusivo das máfias e passa a ser prática comum, sinto-me inseguro e creio não haver nada pior do que viver num país onde a justiça, quando não consegue condenar os acusados, opta por  se deitar com  os jornalistas.

Muitos dirão que não há razão para alarme. Estou de acordo.  Eu sei que há países, como a Papua Nova Guiné por exemplo, onde a justiça tribal se sobrepõe, em muitos casos,  às decisões dos tribunais, mas não é porventura fruto do acaso que Port Moresby figure entre as três cidades  do mundo onde a criminalidade é mais violenta.

Tudo será muito pior, porém, quando alguém se lembrar, em Portugal, de fazer uma lei como a que o senhor Bruneau  aplicou no Louisiana.

30 comentários em “Ainda a divulgação das escutas”

  1. Receio que este seja um tema que vai suscitar – aliás, já suscitou noutros blogues – discussões demasiado infectadas por “clubite”.

    No geral, o que o caso revela é que o futebol “profissional” português é sobretudo profissional em casos desta natureza, e nos tais “roubos” que são falados semana após semana, e que hoje em dia tocam os três grandes indistintamente (ou os dois grandes, já que o Sporting anda mais empenhado em esmurrar-se a si mesmo).

  2. Alarmante ou não, com tanta fuga, o que mais preocupa é que haja afinal, matéria para condenar uns quantos e o que afinal se vê é que a absolvição é agora cavalo de batalha de cada vez que aquele reles abre a boca. Os tribunais conseguiram até humilhar e desacreditar uma mulher que o crime maior que cometeu foi ter que ser prostituta e que durante uns tempos lhe serviu para mostrar nas tv´s e aumentar o ego.
    Agora com a maior cara de pau e a gozar com todos nós, apregoa alto e bom som que não foi condenado por nada.
    No meio disto tudo, ainda vai receber uma choruda indeminização do estado, do nosso bolso portanto, por uns quaisquer danos morais.
    Venham mais escutas.
    Saibamos a verdade.

    1. Como escreve o João Campos, se oassunto resvalar para a clubite, nada há a fazer. Por mim, não vou por aí, nem alimento essas tricas. Interessa-me é o fundo da questão: divulgar escutas, sem autorização é crime e não podemos, sob pena de nos transformarmos num país de opereta, querer que uns crimes justifiquem os outros.

        1. É grave não ser feita justiça, mas continua a ser um assunto problemático (two wrongs do not make a right). Até porque não creio que a divulgação sirva para fazer justiça.

          No fundo, o caso não é tão diferente quanto isso – com a devida distância e, sobretudo, importância (é futebol, afinal!) – do que se passou no “Climategate”, com a divulgação de mensagens de correio electrónico, ou até do nosso muito caseiro “escândalo de Fernando Lima”, que fez capa de jornal. A clubite surge precisamente aqui. Há quem barafuste contra este caso quando aplaudiu os outros.

          É complicado: se por um lado é importante que a verdade se saiba, por outro lado é discutível se os fins justificam os meios. Em última análise, o que as escutas demonstraram aqui foi que a nossa justiça não só é cega, como também é “linguaruda”.

          No final, fica tudo na mesma. É Portugal.

          1. As escutas segundo o codigo penal nao sao passiveis de pena .Entao O porque das mesmas pelas nossas autoridades.acabem com as escutas . entreguem este progecto de pais aos filipes vieiras e aos pintos da costa e ja agora façao recrutamento para as forças armadas para mandar mais tropas para os paises em conflito e metam os policias e GNR nos quarteis e mandem vir mais romenos para assatar estrangeiros no ALGARVE

          2. As escutas segundo o codigo penal nao sao passiveis de pena .Entao O porque das mesmas pelas nossas autoridades.acabem com as escutas . entreguem este progecto de pais aos filipes vieiras e aos pintos da costa e ja agora façao recrutamento para as forças armadas para mandar mais tropas para os paises em conflito e metam os policias e GNR nos quarteis e mandem vir mais romenos para assatar estrangeiros no ALGARVE

        2. Mais uma vez me dá razão, ToZé!
          A justiça foi aplicada. Se bem ou mal, não me compete a mim julgar, porque não sou juiz. Quem colocou as escutas no You Tube pretendia, como digo no post, fazer justiça popular. Ou seja, quando a decisão dos tribunais não agrada a alguém, põem-se umas escutas, ou peças do proceso no You Tube e tenta-se mnipular a opinião pública com a ideia de que não se fez justiça.
          Mas se Pinto da Costa tivesse sido condenado, então já teria sido feita justiça.
          Já agora, em relação à Carolina Salgado, permite-me que lhe lembre o seguinte:
          – Passou não sei quanto tempo a dizer que a entrevista que deu à Felícia Cabrita tinha sido inventada e que ela nunca falara com a jornalista.
          Felizmente, a Felícia guarda as entrevistas durante anos ( eu também o faço em relação a algumas) e remeteu a gravação ao tribunal.
          Apesar disto o ToZé continua a acreditar que Carolina Salgado é uma testemunha credível? Uma vítiam de todo este processo? Pelo amor de Deus! Já sou crescidinho para acreditar nas histórias da Carochinha.

          1. Por não acreditar na carochinha, é que não acredito que ele não seja culpado.
            Quanto à Carolina, então não é uma vitima? É o lado mais fraco, é quem paga as favas, mesmo que tenha feito alguns recados, ou inventado alguma coisita.
            Quantos a outros casos, não há cores. Que paguem pelo mal que fazem. Isso é que é justo e não o que os advogados conseguem ludibriar. A lei é assim… pois…

  3. Caro Carlos,

    Lamento desiludir-te: sobre essas escutas não me pronuncio.
    Mas confesso-te que se por acaso fosse juiz num processo com o senhor Pinto da Costa ou com o major Valentim, só para citar alguns exemplos, pediria imediatamente escusa, pois admito que não seria capaz de manter a isenção e a imparcialidade.

    1. Obrigado na mesma, Sérgio, mas que fique bemclaro, que não estou a defender o PC nem o VL. (Apesar de portista, não sou ingénuo e separo o trigo do joio).
      Ponho as coisas no plano que o João Campos as coloca. Para além da paixão clubística com que o assunto tem sido tratado na comunicação social, gostava de saber se a divulgação das escutas é um processo legítimo.
      É que se cada vez que um réu for absolvido, começarem a ser divulgadas escutas e outras peças processuais, então não auguro nada de bom…

  4. Não integrando a lista já apreciável de juristas deste blogue, sobre esta matéria faço minhas as palavras do Tomás Vasques, nosso vizinho do ‘Hoje Há Conquilhas’:
    “Escutas a Pinto da Costa foram colocadas no Youtube. Há gente no Ministério Público que já há muito tempo que entrou em rota de colisão com o Estado de Direito (recuso ouvir estas escutas, como recuso piratear filmes na internet).”
    Subscrevo tudo.

      1. Já que estende o convite a juristas fora do DO, atrevo-me a transcrever o que escrevi sobre a materia. Apenas um disclaimer e uma nota: sou benfiquista e algumas (penso que algumas, mas podem ter sido todas) das escutas foram consideradas nulas (desconheço porque, mas desconfio).

        “Muito se tem falado da publicação das escutas do processo Apito Dourado. Mas pouco se tem argumentado, pelo menos do ponto de vista jurídico.
        O nº 4 do artigo 88º do Código de Processo Penal diz que “Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.”
        A norma estabelece dois requisitos para os media poderem publicar as escutas: a) o processo não se encontrar em segredo de justiça; b) os intervenientes nas conversações escutadas autorizarem a sua publicação.
        Ora, o processo Apito Dourado não se encontra mais sob segredo de justiça, mas, pelo menos que se saiba, não houve autorização para a sua publicação da parte dos escutados.
        Assim, a publicação das conversas cai na previsão do art.º 88º, nº 4 do CPP, incorrendo o jornal que as publicou num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, nº 1 a), do Código Penal (por força do art.º 88º, nº 4, do CPP).

        Até aqui não existem dúvidas. O problema é que esta norma do CPP pode embater no direito de liberdade de imprensa, protegido pela Constituição (arts.º 37º e 38º). Neste sentido – de que o impedimento de publicação atenta este direito – tem decidido o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como aqui é, aliás, referido.
        Ou seja, a questão que se coloca é a da eventual inconstitucionalidade da norma penal. Confesso que não é fácil ter posição sobre esta matéria, pois estamos perante um conflito de direitos. Por um lado, temos o direito (constitucional) à reserva da intimidade e à privacidade – protegido também pela norma penal em questão – e, por outro, temos o direito (também constitucional) do direito à liberdade de imprensa e de informação. Repito: confesso que não é fácil concluir qual destes dois direitos deve prevalecer.

        De qualquer das formas e fugindo já ao aspecto jurídico do tema, o teor das escutas não poderia ser mais esclarecedor: o polvo existiu (será que ainda existe?) e controlou, em absoluto, o futebol português. Depois disto, ninguém poderá ficar indiferente e negar a existência de batota, por muito que os adeptos fiquem contentes pelas vitórias obtidas à sua conta”

        Abraço e bom fds.

        1. Obrigado pelo esclarecedor comentário, Ricardo. Já agora, sem querer abusar , gostava de saber a sua opnião sobre a forma como a legislação sobre o cibercrime, que recentemente entrou em vigor, deve ser aplicada neste caso.

          1. Boa noite Carlos. Peço desculpa não ter respondido antes, mas fui de fds e só há pouco pude ler a sua resposta.

            Desconheço em pormenor a lei do cibercrime, mas creio que não terá grande influencia neste caso, pois o CPP já prevê esta situação. A lei do cibercrime regula mais a forma como sao divulgadas musicas, filmes, etc. Claro que poderá abranger estas escutas, mas, repito, penso que nao influenciará muito a questao centro.

            De qualquer das formas, estive a matutar estes dois dias no assunto e convém, para já e sem prejuizo de voltar ao tema, distinguir entre escutas legais (admissiveis) e ilegais, consideradas nulas pelo Tribunal. No primeiro caso, permanece a dúvida. Já no segundo, considero que são ilegais, não podendo ser divulgadas. Vai precisamente na mesma linha das escutas no Face Oculta, entre Vara e o PM. O fundamento é o mesmo.
            Espero voltar a esta discussao, pois nao gosto de ficar sem ter uma posiçao assumida. E irei analisar a lei do cibercrime. Pode ser que ajude…

            Abraço.

          2. Mais uma vez obrigado. Na verdade, li durante o fds o Pedro Verdelho ( já não me lembro em que jornal). Ele defende que a lei do cibercrime se aplica a este caso e, como tal, quem colocou as escutas estrá sob a sua alçada.

          3. Boa noite.
            Estive a ler a Lei 109/2009 (lei do cibercrime) e fiquei com algumas duvidas.
            Em primeiro lugar, mantenho o que em cima escrevi: se as escutas foram declaradas nulas pelo Tribunal, entao nao poderiam ter sido divulgadas. Estamos, pois, perante um crime de desobediencia. A pergunta que igualmente se coloca é se também é um crime de reprodução ilegitima de programa protegido (art.º 8º da Lei 109/2009). A norma fala em “programa informático (ou topografia) protegido (a) por lei”.
            O Dr. Pedro Verdelho, Procurador e docente do CEJ especialista em cibercriminalidade, defenderá a aplicação desta norma. Admito que sim, se bem que o texto nao seja totalmente claro.
            Em segundo lugar, convém recordar que permanece a duvida sobre a eventual inconstitucionalidade de normas que impeçam a divulgação de informação. O TEDH já se pronunciou por diversas vezes neste sentido, condenando o estado português por violação da liberdade de imprensa. Mas desconheço a sua posiçao em relaçao à liberdade de informação, direito previsto na nossa Constituição (artº 37º), que diz que “todos têm o direito (…) de informar, de se informar (…)”, norma que se aplica a todos e não apenas aos jornalistas.
            Em terceiro lugar, atenção porque se a divulgação partiu do Uganda, aplicar-se-á a lei ugandesa. E já nem vou entrar por aqui, senão teríamos pano para mangas…

            Muito mais haveria a dizer, em demasia para se escrever. A materia é controversa e está longe de ser clara. Juridicamente nao é nada fácil chegar a conclusões, pois, como se sabe, a nossa legislação é dúbia, vaga e confusa. Espero, mesmo assim, que todos nós tenhamos percebido alguma coisa disto tudo…
            Abraço.

          4. Uma vez mais agradeço-lhe o seu excelente contributo, muito valioso para todos podermos melhor avaliar esta questão. Não tenho dúvida que todos enriquecemso com os esclarecimentos que amavelmente nos trouxe.

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