Uma das coisas que o processo da Casa Pia tornou visível aos olhos de todos os cidadãos, e que mereceu adequada, justa e oportuna denúncia por parte dos advogados dos arguidos, foi o facto da sentença ter sido dada a conhecer oralmente no dia 3 de Setembro, apenas quanto aos factos provados e às decisões, condenatórias e absolutória, em relação a cada um dos arguidos, sem que a sua fundamentação, uma súmula por escrito ou a sua cópia, fosse disponibilizada pelo Tribunal. O depósito da sentença só ocorrerá, tanto quanto fiquei a saber pela comunicação social, amanhã.
Como cidadão compreendo que por vezes seja necessário corrigir algumas gralhas na redacção da sentença que é proferida, sendo natural que de algumas delas o juiz só se dê conta aquando da sua leitura na sala de audiências. Vírgulas fora do lugar, pequenos lapsos de redacção, uma palavra omitida no meio de uma frase, são coisas que acontecem e para as quais todos devemos ser suficientemente tolerantes e condescendentes. Quem gosta de apresentar um trabalho bem feito, acabado, tem também gosto em entregar aos seus destinatários um documento tão perfeito quanto possível, que não necessite de rectificações ou aclarações posteriores.
O que já não deve ser tolerado, e deve mesmo ser banido, é a possibilidade dos tribunais proferirem sentenças, sejam elas condenatórias ou absolutórias, embora nestas seja menos grave, sem que desde logo se forneça uma cópia aos seus destinatários.
De que serve ser dada a conhecer uma decisão, como no processo Caso Pia, com milhares de páginas, sem que a mesma seja logo tornada pública na sua fundamentação? Bem sei que o prazo de recurso só começa a correr depois do depósito na secretaria mas, infelizmente, não raras são as vezes em que as sentenças não são depositadas na data em que o magistrado titular diz que vai fazê-lo. E aí, ao advogado ou à parte, não resta outra alternativa senão ir contactando a secretaria até que do lado de lá da linha lhe digam que a sentença foi depositada e que já pode ser levantada uma cópia. Por vezes, o funcionário é suficientemente gentil para enviar uma cópia por fax ou pelo correio, mas na maior parte dos casos isso não acontece.
Uma situação como a que ocorreu com a sentença do processo Casa Pia só serve para prolongar a incerteza, alimentar as discussões nas televisões (o programa de ontem de Fátima Campos Ferreira foi uma coisa vergonhosa, do pior que já se viu em televisão, um exercício especulativo que não devia ser tolerado pelas audiências de um país civilizado e que jamais poderia contar com a participação do Bastonário da Ordem dos Advogados), nos jornais ou na internet, dar azo à especulação, à intriga e à maledicência, até que a decisão seja integralmente conhecida. No caso do processo Casa Pia a situação é ainda mais grave, porquanto a sua leitura foi adiada já depois de ter sido inicialmente marcada, sendo exigível na segunda data agendada, para algumas semanas depois, que houvesse desde logo uma cópia para ser entregue aos destinatários.
Penso que esta é uma das matérias que devia ser objecto de maior exigência por parte da comunidade e em que o Conselho Superior de Magistratura deveria dar indicações expressas aos magistrados dele dependentes.
Ler uma sentença, comunicar uma pena ou uma absolvição a um arguido e não lhe dar logo uma cópia da decisão, por forma a que ele fique imediatamente a saber os fundamentos da sua condenação, é comportamento a banir dos tribunais.
E digo mais: se um juiz marca uma leitura de sentença para um determinado dia e chega à conclusão de que não a poderá fazer na data aprazada, deverá informar atempadamente as partes desse facto e agendar nova data, evitando deslocações inúteis às partes para depois displicentemente comunicar aos sujeitos processuais que não teve tempo para elaborar a sentença porque teve muito que fazer.
Coisas como essa, ou como haver recursos que estão larguíssimos meses à espera de serem admitidos, sabendo-se que a admissão de um recurso é um despacho com cinco linhas, são comportamentos inaceitáveis para quem já paga um preço elevadíssimo pelo funcionamento dos seus tribunais e a manutenção de uma espécie de Estado de direito.
Temos de ser mais exigentes e menos tolerantes nesta matéria. A realização do Estado de Direito democrático e o respeito pela função de julgar impõem critérios de rigor, de transparência e de responsabilização na produção das decisões judiciais que não se compadecem com alguns atavismos corporativos que teimam em permanecer. Os tribunais estão ao serviço do povo, não estão ao serviço de alguns comodismos. A credibilização das instituições judiciárias passa também por aqui, por coisas simples e baratas como entregar uma cópia da sentença proferida (em papel ou CD) aos seus destinatários no momento em que é dada a conhecer.
Como uma vez escrevi, a vida é feita de pequenos nadas, de coisas insignificantes, mas é nos seus interstícios que se encontra a felicidade.

Parece-me que o único aspecto positivo deste processo é ter colocado uma enorme lupa sobre questões que fazem parte do dia a dia de quem trabalha nos tribunais, e das quais a generalidade das pessoas não se apercebe. Mais: as pessoas até podem ter noção que tudo sempre se passou desta maneira, mas nunca viram nisso qualquer problema…
Aproveito para aditar outra questão.
O Daniel de Oliveira escreveu, esta semana, no Expresso, a propósito deste caso, o seguinte: «Sabemos que as provas contra os condenados, com a excepção de Carlos Silvino, se baseiam nos testemunhos das vítimas. Não há, pelo que percebi, provas circunstanciais.»
Não sei é assim ou não, nem tão pouco vou conjecturar. A questão é outra. A questão é que a afirmação do Daniel de Oliveira faz supor que, de acordo com a lei portuguesa, os testemunhos das vítimas são insuficientes para fundamentar uma condenação o que, em rigor, não é verdade.
A verdade é que a lei não exige provas circunstanciais. Que eu saiba, nunca exigiu. O art.º 127.º do Cód. de Processo Penal refere, tão somente, que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Isto significa que é perfeitamente possível um arguido ser condenado só com base em depoimentos. Atrevo-me, até, a pensar que é o que acontece na maioria dos processos. A meu ver os cidadãos portugueses, incluindo os jornalistas, andam a ver demasiados CSI’s…
Inteiramente de acordo, pesem embora alguns aspectos formais apontados pelo Sérgio. Que eu saiba, em casos de abuso sexual (de inerente intimidade e ausência de testemunhas), a livre convicção dos julgadores ganha até uma importância fundamental.
Concordo consigo. Parece-me que de repente todos se tornaram em investigadores de ocasião e, a par disso, resolveram alterar o Código de Processo Penal e de lá eliminar a prova testemunhal e os depoimentos de parte enquanto prova perfeitamente autónoma e capaz em abstracto de fundamentar de per si um juízo de condenação ou de absolvição.
Eu diria mesmo mais: porque é que só de cada vez que há um processo mediático é que as cabeças bem pensantes, bem falantes e bem escreventes deste país começam a pôr em causa as decisões dos tribunais? Ao contrário dos Estados Unidos, em que existem movimentos importantes (inclusivamente apoiados por departamentos universitários) que impugnam a forma de fazer justiça revendo processos, reanalisando as formas de prova e reabilitando não poucos (mal) condenados, não vejo nada disso em Portugal. E até eu ouvir e ler com todas as letras “AS PRISÕES PORTUGUESAS ESTÃO CHEIAS DE INOCENTES” – porque isso seria o corolário lógico daquilo que se diz de cada vez que há um caso mediático – eu não consigo levar estas virgens ofendidas a sério.