1. Se não houver uma reflexão séria e alteração legislativa consequente sobre escutas telefónicas utilizadas na investigação de crimes, havemos de continuar a assistir incrédulos a processos judiciais importantes que vão parar ao arquivo sem o desfecho que seria suposto. Em tantos casos, do futebol à corrupção, escutas que poderiam ser as provas determinantes vêem-se retiradas dos processos por se considerarem ilegais, visto haver um (simples) desfazamento entre as gravações e a sua autorização judicial.
Foi o que ainda hoje se noticiou sobre o envolvimento de Horta e Costa no caso dos CTT: avança um incidente processual para requerer a retirada de escutas que podem sustentar o suposto papel suspeitoso de arguidos.
2. Coincidentemente, isto acontece no mesmo dia em que fico a saber que um jovem foi condenado a uma pequena pena por se ter declarado à namorada através de um graffiti que pintou numa parede da sua escola, que está coberta de pinturas de toda a ordem em tudo quanto é parede. Só não acho o caso uma caricatura da Justiça porque um jovem está preso em consequência de uma acção irreverente (mas menor e até com alguma poesia) própria da idade.
Se não houver uma reflexão séria sobre esta Justiça que nos consome, nada disto acabará bem, podem crer.

Descoberta recente, João (os chineses vão dizer que foram eles, aposta??) – a Justiça não é cega. É zarolha!!
Cega já não é há muito tempo, embora muita gente ainda insista que ela continua a andar de olhos vendados. Mas zarolha, Pedro, realmente parece.
Quanto a 2.
É caricata a ignorância.
Mas impõe-se informar.
Não foi condenado em pena de prisao.
Foi condenado em multa. Praticou-se um crime de dano (art. 212 do CP), é a lei que define o crime, nao o jornalista.
Não paga a multa, a lei prevê a execução, e caso esta seja inviável, fixa-se a prisao subsidiária (2/3 da pena fixada para a multa). É a lei. E bem.Ou queriam que fossem condenados em multa, e depois…nao paga…nada acontece?
Meu caro, caricato é ficar-se pela árvore, porque eu tentei dar uma imagem da floresta. Acha que eu ignoro que foi aplicada a lei? Foi aplicada e o jovem foi penalizado: não cumpriu a alternativa e ficou preso, como escrevi. Mas o que importa aqui é o violento contraste de uma Justiça que nos consome. E não se convença de que é o único que sabe alguma coisa de Direito: se as leis fossem perfeitas e perenes não seriam ciclicamente revistas e/ou revogadas (mais ainda nos tempos que passam, mas por incompetência de legisladores). No caso vertente, parece-me que V. se esqueceu da condenação que, quanto a mim, seria razoável: uns dias de pena suspensa e estava cumprida a legislação.
Resta-me lembrar-lhe que o Estado de Direito permite-me contestar as leis, embora não seja necessariamente a conclusão objectiva e única do que escrevi.
…”uns dias de pena suspensa”….Por favor. Eu explico.
Antes de mais na determinação da pena, o juiz escolhe entre a multa e a prisao (art. 70).
SÓ depois define a pena.
Ora, no caso só a PENA de multa é que mostra a pequenez a que se refere, sendo a prisao subsidiária um meio para cumprimento daquela (arts 47 e 49).
Ora, pena suspensa pressupõe que a prévia escolha fosse de Prisao, o que não aconteceu nem podia ser.”Pena suspensa” (rectius, pena de prisao suspensa na sua execução, art. 50)
Como termina, você nao contesta a lei, se assim fosse com propriedade não se referia ao caso e à falta de rigor inerente do caso….
Falta de rigor? A sério? Não dei por tal.
É natural, também não sei de oftalmologia, daí dar por nada…
Pena suspensa não existe. Repete-se : para se ver a floresta, vê-se e sabe-se que é uma árvore. Caso contrário confunde-se floresta com vara, alcateia, multidão.
Essa pode ser mais a sua especialidade. Eu, aqui, o que tenho a dizer já está dito.
Se quiser floresta, tente primeiro estudar as árvores para a perceber…
A lei penal distingue-se das outras leis porque impõe uma pena.
Para haver pena é preciso analizar (dividir em factos) uma dada realidade. Depois realiza-se o direito através da subsunção dos factos à previsão normativa, mediatizando pela argumentação prático-judicativa.
O resultado encontrado define a consequência: prisao até 3 anos ou multa (art. 212)
No caso face à pequenez da gravidade, optou-se pela pena de multa. Não paga, etc etc ver comentário supra.
Não há prisao suspensa, nunca houve. Há pena de prisão, como escolha, e depois suspensao da sua execução.
É a lei firmada desde 1983.
“Prisão suspensa”?!? Também não conheço.
Eu falei em floresta, meu caro, não falei em selva. Esse seu turbilhão mental é só para me contrariar? Sinta-se em casa.