Até daqui a três meses, camaradas


José Meireles Graça,

Todos devemos dar o nosso contributo para o bem-estar da grei nesta hora de aflição. Meditei por espaço superior a cinco minutos e concluí que está ao meu alcance dar uma ajuda preciosa, no caso redigindo uma Lei que a Assembleia da República decerto aproveitará. Ei-la:

Considerando que:

As medidas que o Governo e outras autoridades, no âmbito das suas competências, têm vindo a tomar para combater a expansão do vírus Covid-19 se vêm revelando insuficientes, por ocorrerem  no mínimo com 15 dias de atraso em relação ao progresso do contágio daquele maldito ser meio-vivo; se preveem novas decisões, à medida que a opinião pública as vai exigindo, se acentua a necessidade de combater o pânico e se vão copiando decisões tomadas pelos governos nossos irmãos no asneirol; e

Ponderando que:

Todas as medidas tomadas e a tomar têm um efeito depressivo na economia, a tal ponto grave que há fortes probabilidades de patrões insolventes, desempregados e incumpridores sortidos que sobrevivam ao vírus, se virem coagidos a suicidarem-se, perdendo-se por via de tal acto desesperado boa parte das vidas que se salvaram com as medidas; e que

É mais do que tempo de este Parlamento, como órgão supremo do regime democrático, aguilhoar o Governo que dele depende, mostrando-lhe o caminho de medidas tempestivas, inovadoras e razoáveis.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos e alíneas pertinentes da Constituição, que se não invocam expressamente com o propósito de poupar papel e paciência, o seguinte:

Artigo 1.º

A todas as obrigações contratuais, qualquer que seja a sua natureza, que impliquem pagamentos, se podem subtrair as pessoas singulares e colectivas que não tenham meios para o fazer, ou estimem que fazê-lo pode acarretar riscos de insolvência futura, pelo espaço de três meses.

Artigo 2.º

Pelo lapso de tempo decorrido sem pagamento são devidos juros à taxa que estiver contratualmente definida, ou, se não estiver, à da inflação prevista para o ano, a acrescer à dívida principal.

Artigo 3.º

Ao pagamento de dívidas ao Estado é aplicável o regime temporário definido nos artºs 1.º e 2.º

 

Aprovada em tantos do tal. O Presidente da Assembleia da República, Féfé. Promulgada em tantos do tal. Publique -se. O Presidente da República, Celinho.

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