Voto de vencido ou de vencedor?


Sérgio de Almeida Correia,

“Declaração de voto

Fui vencido pelas razões que passo a expor

1 – Antes do mais entendo curiais algumas considerações sobre a vigência do Acordo Ortográfico de 1990 e sua aplicação nos Tribunais aquando dos factos imputados ao recorrente.

1-1- Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969 e aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003, de 29 de Maio de 2003, dispõe no n.º 1 do artigo 24.º que “um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados que tenham participado na negociação.”

Outrossim, o n.º 2 do preceito condiciona a entrada em vigor ao consentimento de vinculação “manifestado por todos os Estados que tenham participado na negociação.”

O Decreto do Presidente da República n.º 46/2003 (DR. I-A de 7 de Agosto de 2003) ratificou aquela Convenção formulando uma reserva ao artigo 66.º que, apenas, se refere ao “procedimento de resolução judicial de arbitragem e de conciliação.”

O chamado Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa é um Tratado Internacional, preparado na Academia de Ciências de Lisboa, entre 6 a 12 de Outubro de 1990, com a participação de sete (7) delegações, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1990 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 4 de Junho (DR I-A n.º 193) -rectificado pela Rectificação n.º 19/91 de 7 de Novembro (DR I-A n.º 256)- e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de 23 de Agosto.

Porém, embora tendo, sido negociado por sete (7) Estados naquela data só três (3) tinham procedido à ratificação.

Na versão original previa-se que a entrada em vigor também ficasse condicionada à elaboração do “Vocabulário Ortográfico Comum”, inicialmente prevista para 1 de Janeiro de 1994.

Mas, em 17 de Julho de 1998, foi elaborado na Cidade da Praia o Protocolo Modificativo o qual, alterando a redacção dos artigos 2.º e 3.º, suprimiu essa exigência.

Esse Protocolo (o primeiro) veio a ser ratificado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2000, de 28 de Janeiro.

De seguida, e na V Conferência de Chefes de Estado e do Governo da CPLP (S. Tomé e Príncipe de 26 e 27 de Julho de 2004), foi adoptado um Segundo Protocolo Modificativo) aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 26 de Julho e, depois, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 29 de Julho).

Este segundo instrumento revogou o artigo 3.º do Acordo Ortográfico que, em sintonia com a Convenção de Viena acima citada, e para além de fixar a data de entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1994, impunha para tal o depósito dos “instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do governo da República Portuguesa”.

Dispôs, então, a entrada em vigor apenas com o “terceiro depósito de instrumento de ratificação”.

Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 antecipou em cinco anos o “prazo de transição” para o sistema educativo e em 4 anos 9 meses e 22 dias para a Administração pública e para o Diário da República (DR. I, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011).

Independentemente de abordar a constitucionalidade e a legalidade desta Resolução, o que só sucintamente cabe na economia destes considerandos, é inquestionável que a mesma não se aplica aos Tribunais mas, apenas, e eventualmente, à Administração Pública (cfr., a propósito de toda esta problemática, e v.g., o Parecer do Mestre Ivo Miguel Barroso – “Inconstitucionalidades orgânicas e formais da Resolução do Conselho de Ministros, que mandou aplicar o «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa» de 1990, à Administração Pública e a todas as publicações no Diário da República, a partir de 1 de Janeiro de 2012, bem como ao sistema educativo [público, particular e cooperativo] a partir de Setembro de 2011. Inconstitucionalidades e ilegalidades «sui generis» do conversor «Lince» e do «Vocabulário Ortográfico do Português», apud O Direito – 2013 I/II 93-179 e III 439-522).

Concluiu, além do mais, este Ilustre Académico:

“I. O prazo de transição de seis anos, previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 29 de Julho (que procedeu à ratificação do 2.º Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico), constitui, materialmente, uma reserva, ultrapassando a qualificação de uma mera “declaração interpretativa”.

O prazo de transição não serve juridicamente para promover alterações ao Tratado, “a posteriori”, à margem de uma nova convenção internacional firmada entre os Estados.

II. O Governo procedeu ao depósito da ratificação em 13 de Maio de 2009, tendo, todavia, o aviso de tal ratificação sido publicado em 17 de Setembro de 2010 (através do Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 255/2010). Deste modo, o início do prazo de transição começou após a publicação referida, seguida do período supletivo de “vacatio legis” de 5 dias (nos termos da Lei n.º 74/98 (“Lei-formulário”), com alterações posteriores).

Deste modo, o prazo de transição começou em 22 de Setembro de 2010; razão pela qual terminará somente em 22 de Setembro de 2016 (e não em Maio de 2015, completados 6 anos após a data do depósito, diversamente do que tem sido veiculado).” (…)

 

Vale a pena ler o resto do voto de vencido do Conselheiro Sebastião Póvoas.

0 comentários em “Voto de vencido ou de vencedor?”

  1. Voto de vencedor, sem dúvida. Mas vitória apenas moral, infelizmente, e arrogantemente ignorada, pois que irrelevante a sua sábia fundamentação no grande e repugnante desígnio das coisas que por cá vigora.

    E quanto a vitórias morais, os portugueses – cada vez mais “tugas” do que portugueses (e como gostam disso, os pobres embrutecidos!) – só dão valor às do futebol.

    Costa

  2. O que é desesperante é continuar a ver os defensores da justíssima causa a argumentarem com os “factos” e os “cágados” que o Aborto Ortográfico não atinge. Por que raio não estudam o assunto um bocadinho antes de falarem? Com aliados destes…

  3. Nunca compreendi a posição do juiz.

    Se quem escreveu relatório era funcionário público, então foi-lhe ordenado pela chefia que usasse o AO. Dificilmente se poderá considerar uma ordem ilegítima e invocar o direito de resistência para não a cumprir. Logo o funcionário pode ser sancionado se não escrever conforme o AO. No entanto é censurado por um juiz por ter cumprido ordens.

    Parece abusivo que um juiz possa ditar que leis e regulamentos se cumprem fora dos seus tribunais, sobretudo se, como é o caso, estão a cumprir diretivas do Governo. Se acha que a lei é inconstitucional é um procedimento muito estranho, sancionar os que tentam cumprir a lei em vez de tentar mudar o erro da lei.

    1. Bastará a inconstitucionalidade da ordem, para que seja ilegítima. Bastará a inconstitucionalidade da lei, para que seja legítimo – seja exigível – o seu incumprimento.

      Em poucas linhas, eis uma notável lição de direito internacional público, direito constitucional e direito administrativo. Todavia, depois disso, ainda há quem paulatinamente nos venha aqui apontar “diretivas”.

      Costa

      1. Se alguém vos disser que nós portugueses somos “obrigados” a aplicar o AO90 (aborto ortográfico), peçam para vos mostrarem a LEI que obriga a adoptar a ortografia brasileira, disfarçada de AO90.
        Não existe LEI alguma, em Portugal, que obrigue a escrever segundo a “cartilha brasileira”. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 não é LEI, não tem força jurídica para revogar o D. L. n 35228 de 8 de Dezembro de 1945 (ainda em vigor) saído da Convenção Ortográfica Luso-Brasileira 1945, assinada por Portugal e Brasil, e que o Brasil não cumpriu, ficando-se pela ortografia do Formulário Ortográfico de 1943, aprovado em 12 de Agosto de 1943, estabelecido pela Academia Brasileira de Letras. E é este documento, com as alterações introduzidas pela Lei 5.765 de, 18 de Dezembro de 1971, que regula a grafia brasileira, que agora querem impingir a Portugal, disfarçada do AO90. Evanildo Bechara e Malaca Casteleiro mandaram retirar uns acentinhos e uns hífenezinhos. E é apenas acentos e hífens, que os Brasileiros têm de mudar com este falso acordo.
        Recusem-se a ser subservientes. Sejam livres! E cumpram a Constituição da República Portuguesa: escrevam conforme a ortografia portuguesa.
        Sejam Portugueses!
        AFMata

    2. Os magistrados não são funcionários públicos. São um corpo próprio e titulares de um órgão se soberania.

  4. Caros colegas. Acho que o AO só pode vir problemático para as escolas, para os linguistas, para os escritores, sim, para os que verdadeiramente se vão enfrentar com algumas inconsistências da norma. Agora, essas inconsistências estão a ser dramatizadas e, honestamente, para os que não somos portugueses, brasileiros, angolanos, etc, -e a língua portuguesa não de nenhuma nacionalidade, é da Humanidade- para nos o AO é uma vantagem enorme que eu próprio, como engenheiro, já estou a verificar.

    Para um estudante de português como língua estrangeira não faz qualquer sentido aprender duas maneiras de escrever português, ter que estudar o Gramática Ativa e o Gramática Activa para passar dois exames (o Camões e o CELPE), ou ter que abrasileirar um escrito original em portugês de Portugal para publicar um paper, etc. Acho bom sermos práticos e unificarmos um pouco a língua.

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