Há quem diga que o primeiro passo para sair de um buraco é parar de cavar. Mas, também há quem entenda que o melhor caminho é continuar a cavar com uma enxada ainda maior. O nosso Governo, que nesta coisa de movimentação de terras é mais eficaz que a Depuralina a eliminar resíduos, alinha claramente com este último grupo. Vai daí, enquanto Teixeira dos Santos segurava o quarto representante da dinastia dos PECs numa mão, José Sócrates assinava o Decreto-lei 40/2011. O diploma aumenta de forma socratosférica os valores dos contratos que as entidades públicas podem celebrar por ajuste directo. A título de exemplo, o Primeiro-Ministro poderá adjudicar sem concurso público contratos até 11,2 milhões de euros quando até agora estava limitado a uns miseráveis 7,5 milhões. Os ministros quase duplicam os valores que podem autorizar e as actualizações para municípios e directores-gerais são ainda maiores. Tudo muito coerente com o ambiente de austeridade, de rigor e de contenção da despesa. O novo regime entrará em vigor no próximo dia 1 de Abril e a data foi bem escolhida. Parece mentira, mas não é. Em contrapartida, é uma verdade de muito mau gosto. Que não deve ser esquecida no concurso público já lançado para escolher o novo Governo. Esse é o momento adequado para fazer um ajuste directo. De contas.
Uma retroescavadora é que era, não?
Rui Rocha,

Há pouco, ao vê-lo e ouvi-lo na RTP, eufórico após a retumbante vitória interna norte-coreana, fiquei sem quaisquer dúvidas: o “engenheiro” do PS está mesmo determinado em levar até ao fim a sua “obra”. Assim o deixemos, claro. Neste caso, não haverá aterro (nem mesmo na Cova da Beira…) que chegue para depositar um país reduzido a entulho.
O projecto é esse, Alberto.
Quando se quer aldrabar, qualquer desculpa serve. Onde é que o diploma refere o aumento dos valores máximos em que é admitido o ajuste directo. O que se fez foi alterar os vlores para alteração da realização da despesa… Não se alterou os valores dos ajustes directos, que é uma coisa distinta da autorização para realização de despesa (no fundo, o visto de quem tutela o procedimento concursal).
Emprenhou pelos ouvidos ou não soube ler o que lá vinha escrito?
Em qualquer caso, a ignorância não é desculpa e V. Exa. demonstra manifesta má fé.
Espero que os seus leitores possam beneficiar e outras fontes de informação para além de si, uma vez que, com o que lêem aqui, andam ao engano.
Melhores cumprimentos, na esperança de que rectifique o seu lapso.
Ora aqui temos então um purista do Direito Administrativo. Muito útil a distinção entre ajuste directo e autorização de despesa. Sobretudo numa administração em que os cargos não estão dependentes de nomeação por confiança política: tu lavas e eu limpo.
Estimado Rui
Embora não nos conhecendo, espero que não façamos das diferenças que nos afastam trincheiras que nos separem.
Isto dito, pedia a sua atenção para o facto de que “autorização de despesa” não é nenhuma forma de contratação pública, mas apenas a validação do final do procedimento concursal que constitui a autorização do pagamento do respectivo preço.
Neste sentido, qualquer acto de um ente público que importasse a constituição de obrigações pecuniárias para o Estado que não fosse precedido de um procedimento concursal mas consistisse na mera “autorização de despesa” seria um acto ilícito, inválido, sindicável perante os Tribunais e (last, but not least) possivelmente gerador de responsabilidade criminal.
Não é uma diferença de matiz, é uma diferença do catano.
Note isto: os tectos para os diferentes procedimentos concursais estão previstos no CCP. Para os alterar, este diploma teria que alterar o próprio CCP, o que não faz.
Mas posso ser só eu que estou a ver mal o caso (o que não me parece … estou disponível para ser contrariado, preferivelmente com argumentos).
Estranho, isso sim , que o próprio PSD insista tanto nesta questão, quando está à vista e é flagrante que se tratam de situações distintas.
In a nutshell:
Ajuste directo = forma de procedimento concursal.
Autorização de despesa = acto procedimental que, no ambito de um procedimento concursal, permite o pagamento do preço.
E não, não sou nenhum purista do Administrativo. Só não gosto que me vendam gato por lebre…
Meu caro, creia que não me encontro em qualquer trincheira. Eu, tal como milhões de portugueses estamos cansados de ser governados com mentira e irresponsabilidade. Mas, isso não me impede de ver as limitações das alternativas. Ainda na 6ª feira subi um post sobre o assunto. Não me move por isso a defesa cega de uma outra solução. Quanto ao tema em si, tenho formação jurídica e não desconheço a distinção entre ajuste directo e autorização de despesa. E tendo trabalhado com um município durante três anos, acredite que também sei como a prática ultrapassa a distinção formal. Daí que o aumento do valor autorizável, sobretudo no cado dos Ministros e daí para baixo implique, na prática um aumento efectivo dos valores que podem ser adjudicados.
Por favor haja alguém que me responda porqúe é que ninguem está interessado em fazer uma auditoria ás contas públicas deste silvado á beira mar plantado.
Muito obrigado.
Temo que tudo o que vá ouvir seja um incontornável silêncio, Singularis. Parece que o buraco não tem fundo nem paredes. E, sendo assim, nem sequer há eco.
Isto é tão cruel que até me custa comentar.
A prova que foi ele a criar esta confusão das eleições antecipadas é este Dec.-Lei que é feito à medida das necessidades de financiamento pré-eleitoral do PS.
Que las hay…
“Muitas vezes me pergunto: como é que foi possível fazerem isto ao país?”
Se não tivesse sido dito por quem foi, eu assinava por baixo.
Exactamente, Gi. A mensagem está correcta. O mensageiro…
O Decreto-Lei 40/2011 limita-se a disciplinar a autorização da despesa, não alterando os valores que constam do Código dos Contratos Públicos de acordo com os quais se procede à escolha do tipo de procedimento. O limiar máximo quantitativo até ao qual o ajuste directo pode ser o procedimento pré-contratual adoptado mantém-se, sendo que a alteração versa apenas sobre o momento do início do procedimento e que acontece com a autorização da despesa tendo em vista um certo procedimento tendente à aquisição no mercado de um bem ou serviço, por exemplo. Assim, se as competências para autorizar a despesa foram alvo de remodelação, as regras procedimentais que constam do Código dos Contratos Públicos mantêm-se inalteradas, pelo que, não é de todo fiel à realidade a ideia de que na mesma semana em que é aprovado o PEC são alterados os valores dos procedimentos… porque de facto não existe factualidade que sirva de base a tão arrojada afirmação.
Aliás, esta alteração legislativa vem já sendo anunciada há algum tempo, sendo certo que tendo o D.L. 18/2008, de 21 de Janeiro, revogado praticamente de forma global toda a legislação anterior referente à contratação pública, manteve em vigor as normas relativas à despesa, que agora são revistas e publicadas num diploma autónomo.
Sílvia, já respondi ao mesmo assunto ali mais acima.
O que quer dizer que nem aceita uma ponderação do assunto… Lamento, mas o alarido criado à volta do tema não é adequado àquilo que dele emana. Que se questionem as consequências, ao nível da transparência e do controlo dos dinheiros públicos, de se facultar por exemplo ao presidente de câmara municipal a competência para autorizar a despesa de montante até €300.000,00, quando até agora tais valores tinham de ser autorizados pela câmara municipal, será de todo legítimo. Não poderemos ir muito além disso.
Sugiro a leitura conjugada das seguintes normas: artigo 1º do D.L. 40/2011, de 22 de Março (âmbito de aplicação do diploma), artigo 36º (decisão de contratar e decisão de autorização da despesa) e artigos 19º e 20º (escolha do procedimento de formação de contratos públicos em função do valor máximo do contrato) do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. 18/2008 de 21 de Janeiro. E peço desculpa pela insistência.
Sugiro a leitura do que aqui se diz: justes-directos/
http://aventar.eu/2011/03/29/ainda-os-a
Segui a sua sugestão. E parece-me que esta é uma falsa questão. Penso que poderia ter sido abordada de outra forma… O ajuste directo, mediante o qual são endereçados convites às empresas que a entidade adjudicante entender reunirem as condições de prestar o serviço, adquirir o bem, etc, é possível e continuará a ser possível depois de 1 de Abril com o respeito dos mesmos limites, previstos no Código dos Contratos Públicos, e que não foram alterados. Ora, se não foram alterados como poderá a entidade adjudicante lançar mão do ajuste directo se o valor contratual for superior ao previsto na lei? A competência para autorizar a despesa altera, os valores sobem para cada um dos órgãos competentes, mas o ajuste directo não poderá ser adoptado se ultrapassar os outros limites que não se reconduzem aos previstos no D.L. 40/2011. A título de exemplo e sucintamente, o presidente de câmara municipal poderá autorizar a despesa até €300.000,00, mas uma prestação de serviços que se pretende levar ao mercado com o valor contratual de 200.000,00 obrigará à abertura de concurso público, estando a possibilidade de ajuste directo precludida por ultrapassar os limites legais.
Os valores constantes da leitura sugerida já foram actualizados e não são os actuais. Foram revistos em baixa pelo Regulamento (CE) n.º 177/2009, de 30/11/2009, com entrada em vigor em 2010.
Faço minhas as suas palavras.
As verbas até podiam ser de milhões se o país estivesse “bom de saúde”, agora, a pedirem sacrifícios aos portugueses, a pedirem contenção de despesas e etc.etc., um Decreto-lei destes deixa o povo furioso.
O povo lê a direito, autorizar políticos a utilizar estas verbas quer dizer que eles as vão utilizar e ultrapassar…. como são famosas as derrapagens dos preços das obras públicas e afins!!!!
Exactamente.