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falta toda e qualquer referência à coordenação com as normas actualmente em vigor sobre o mesmo assunto.
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não encontro no texto normas processuais que permitam suportar os direitos que se pretende garantir.
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considero absolutamente desproporcionada a possibilidade de condenação com base em juízos de probabilidade séria.
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questiono que as situações em causa devam ser processadas com carácter de urgência quando muitas outras não merecem tal tratamento.
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a consequência de impedimento de nova contratação a termo durante dois anos nos casos em que os contratos tiverem esgotado as renovações possíveis ou durado de 18 meses é um valente tiro no pé pois, a aplicar-se, implicaria que as entidades patronais antecipassem a denúncia para se eximirem à respectiva aplicação.
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o artigo 4º é, salvo melhor opinião, ilegível.
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em matéria considerada tão urgente pelos promotores, esperar 90 dias para o diploma entrar em vigor é capaz de ser demasiada paciência…
Todavia, o que me parece mais importante salientar é que mais que a lei, o que importa alterar é a atitude. Estou convencido de que mais de 90% da contratação a prazo é ilegal face às normas que já estão actualmente em vigor. Estranhamente, poucas são (proporcionalmente) as acções judiciais interpostas com tal fundamento. Ou seja, tal como em muitas outras áreas, o problema fundamental não está na lei ou na falta dela. O que é realmente necessário é que os portugueses conheçam os seus direitos. E que estejam interessados em exercê-los. Esse é um dos aspectos que caracteriza uma cidadania plena. O outro é a disponibilidade para aceitar as obrigações que a cidadania também impõe. E não há lei nem Autoridade das Condições de Trabalho que substitua a intervenção dos cidadãos na defesa dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações.

É isso, Rui, conhecer os direitos e exercê-los.
Esta gente não sabe do que fala. É normal neste país.
Sim, Sérgio. De facto, nada de novo.
Para além das brilhantes observações que o Rui Rocha faz há ainda mais outra (menos brilhante, claro…)
É uma lei que contem em si própria já a sentença do tribunal: Quando no n.º 2 do artigo 2º se diz que se “notifica o empregador e o trabalhador” estão imediatamente a qualificar a relação deles antes de os próprios se pronunciarem!
Exactamente, Carlos Alberto. O pressuposto está já assumido na lei.