Sem precedentes


Pedro Correia,

"O que se está a passar não tem precedentes que caibam na minha memória. Não me lembro de situações deste género. Quero dirigir uma palavra de solidariedade aos meus colegas do ‘Sol’: é preciso ter coragem e capacidade de resistência nestas situações. (…) Pode haver um condicionamento muito grave da liberdade de imprensa em Portugal. E já começamos a suspeitar do aparelho judicial. Não é de de estranhar, nesta tentativa de silenciar uma matéria de óbvio interesse público, que o juiz do Tribunal Cível tenha despachado com uma rapidez tão grande quando a justiça em Portugal leva normalmente eternidades para resolver qualquer coisa?"

Vicente Jorge Silva, esta noite, na SIC Notícias

23 comentários em “Sem precedentes”

  1. Um acrescento ao meu comentário no post anterior. Tanto legalismo, respeito pelas instituições e demais tretas é conversa de parvenu, e refiro-me, naturalmente, aos parvenus da democracia. Usar a democracia para a lixar é história antiga.

  2. Pedro, convinha VJS saber umas coisas de direito antes de se opinar nesta matéria. Tenho enorme apreço por ele, mas aqui desconhece a legislaçao. As providencias cautelares sao, por natureza, urgentes. Tb na Sic, logo a seguir ao Jornal de Noite, o Juiz Rui Rangel falou sobre elas. Muita gente deveria te-lo ouvido.
    O objectivo de uma providencia é prevenir, evitar um mal, um dano que, de outra forma, nao poderia ser compensado ou evitado. E nao foi deferido num prazo inferior ao habitual nestes casos. Posso garantir isso por experiencia propria, enquanto adovgado.
    Abraço.

    1. V tem carradas de razão e não posso deixar de estar mais de acordo consigo. Aliás, já expressei este seu entendimento num comentário ao anterior post do Pedro Correia.

  3. Se calhar Vicente Jorge Silva não diria o mesmo se o nome dele estivesse nas escutas ilegalmente divulgadas. ILEGALMENTE. É fácil falar quando não é nada connosco, mas a verdade é que este desrespeito pelo segredo de Justiça é muito grave, muito grave num Estado que se quer democrático!! Como confiar numa Justiça que permite que isto aconteça?

    Isso não invalida que a situação que hoje se vive em Portugal seja inacreditavelmente reles.

  4. Excertos da entrevista do ex-provedor do PÚBLICO e presidente do Observatório de Imprensa, Joaquim Vieira ao “Jornal de Negócios” de hoje:
    “Na altura em que fui Provedor do Público, escrevi uma crónica na qual referia que chegaria um momento de desobediência civil por parte dos jornalistas. Chegou esse momento. As escutas devem ser publicadas, os jornalistas devem esforçar-se por publicá-las e não se deixarem intimidar”.
    “O que está em causa é matéria de interesse público e o interesse público sobrepõe-se aos direitos privados dos cidadãos”.
    “Há suspeitas graves que envolvem pessoas do aparelho de Estado. Não havendo ninguém interessado em desvendar o assunto, cabe aos jornalistas fazê-lo no âmbito do direito à informação, princípio consagrado na Constituição”.
    “Que processem os jornalistas. Em última instância, o assunto vai até ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, aí, certamente que serão absolvidos”.

    Serão estes os novos militares de Abril?

  5. Alguém já se perguntou quais as consequências da publicação cirúrgica e faseada das escutas sobre os seus intervenientes?! O segredo da justiça serve hoje apenas para alimentar uns quantos Talibans que parasitam do relacionamento promiscuo entre a justiça e a comunicação judicial. Em abono da verdade e da própria credibilização quer dos meios de comunicação quer dos visados, deveriam as escutas ser publicadas na integra, sem manobras insidiosas e premeditadas por parte daqueles que não olham a meios para atingir os seus fins.

    É curioso que o Sol, que também se posiciona como vitima da censura, venha violar de forma grosseira uma decisão judicial. A questão que hoje se deve colocar não é falta de liberdade de expressão mas sim de falta respeito pelos direitos mais elementares de uma sociedade democrática e civilizada na qual deve assentar qualquer estado de direito que se prese!

      1. Nixon só saiu algum tempo depois, quando a justiça conseguiu provar aquilo que um jornal DESCOBRIU por mérito, não violou um segredo de justiça qualquer.

      1. Olá, Pedro! 🙂 Sou muito relapsa, vero. Mas às vezes (só às vezes, eu sei) mais vale estar caladinha. E acredita que, nos últimos dias, até cosi a boca – ou melhor, os dedos. 😉

  6. Notícia de última hora.

    “Sócrates escutado em conversas com o director e jornalistas do Sol, a avisar que iam ser notificados. Esta acção visou favorecer a empresa de segurança Prosegur, já que seria o seu funcionário que teria de assinar a providência cautelar.
    Rangel já se mostrou indignado e vai assinar uma petição para uma manifestação com todas as outras empresas que se sentiram de imediato lesadas. A policia judiciária já fez buscas à casa do presidente de administração desta empresa de segurança. Louçã já pediu a comparência do ministro da administração interna, que tem a tutela destas empresas, para saber quem comprou a caneta com que o segurança assinou a notificação”

      1. Caros Pedros, seria bom lerem o Codigo de Processo Civil, na parte das providencias cautelares, antes de acusarem o juiz de estar a fazer favores. Como ja escrevi (e farei um post no Legalices, a explicar tudo) num outro post do Pedro, o prazo está dentro dos parametros normais nestas situaçoes. So quem nao sabe de leis (perdoem-me dizer isto nestes termos) é que é capaz de levantar suspeitas e insinuaçoes sobre o juiz (e gozarem com eles). La por terem, ja, emitido sentença e dado socrates como culpado, nao significa que tenham que ignorar certos factos, neste caso os juridicos.
        Abraço.

        1. Tem toda a razão, Ricardo Sardo, em ambos os comentários que aqui deixou, e só mostra desta maneira ser um profissional atento e competente da sua área de especialização, de que muita gente fala sem saber do que está a falar. Não podem nem devem confundir-se coisas quer nada têm a ver com a celeridade processual, nem lamentar que esta exista quando a lei imperativa e expressamente o impõe.

        2. Eduardo Maia Costa, Juiz Conselheiro do STJ, no blogue Sine Die (escrito há pouco):

          “Certamente que, para que a providência cautelar visando o “Sol” tivesse sido decretada, foi invocado o perigo de lesões suficientemente graves e irreparáveis (embora não descortináveis à vista desarmada) para a pessoa do requerente e eventual lesado, de forma a fazer prevalecer os interesses deste sobre o interesse público no acesso à informação. Pois essa ponderação de interesses contraditórios deverá sempre ser feita na apreciação das providências cautelares.
          De qualquer forma, a reacção do “Sol” foi bem mesquinha, bem à portuguesa: fugir à notificação é como procedem geralmente os que têm medo de assumir as consequências dos seus actos. Incapaz de assumir uma atitude frontal de desobediência civil, em nome da ética jornalística e do superior interesse público, o procedimento do “Sol” é mesquinho, é rasca.”

          (http://blogsinedie.blogspot.com/2010/02/providencias-desmesuradas-e-mesquinhez.html)

          Para que não passemos também a presisonar a Justiça…

        3. Caro Ricardo,
          Este Pedro até sabe qualquer coisita de leis…..
          Mas gosta de não levar as coisas assim tão a sério.
          Mais a mais, quando não são definitivamente para ser levadas a sério.
          É que, também nestas situações, são todos iguais, havendo, ainda assim, alguns que são mais iguais que os outros.
          Cumprimentos

      2. “ARTIGO 381.º
        (Âmbito das providências cautelares não especificadas)

        1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente
        reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente
        adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
        2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de
        decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
        (…)

        ARTIGO 382.º
        (Urgência do procedimento cautelar)

        1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos
        qualquer outro serviço judicial não urgente.
        (…)

        ARTIGO 383.º
        (Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal)

        1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito
        acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou
        executiva.
        (…)

        ARTIGO 384.º
        (Processamento)

        1. Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da
        lesão.
        2. É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se
        mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.
        (…)

        ARTIGO 385.º
        (Contraditório do requerido)

        1. O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a
        eficácia da providência.
        (…)”

        O jornal certamente nao foi ouvido porque existia o risco sério de publicar online a informação antes da decisao da providencia, daí nao ter sido ouvido antes da decisao.
        Mas o mais importante é que, tal como ja aqui escrevi, a providencia nao impede a publicaçao, apenas a suspende, a adia, até o requerente provar, na “acçao principal”, que tem mesmo o direito e existe, de facto, uma violaçao desse direito com a publicaçao. Uma providencia cautelar é, com as devidas diferenças, como a prisao preventiva em processo crime, nao é uma sançao, uma pena, mas uma medida cautelar, por exemplo para impedir a fuga.
        Ainda hoje desenvolverei esta matéria – providencias cautelares – no Legalices, para que se compreenda o que está verdadeiramente em causa, antes de entrarmos numa espiral de acusaçoes ao juiz e ao sistema judicial.
        Abraço.

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