Folhear exemplares antigos do Jornal do Fundão, em particular as notícias relacionadas com a actividade dos tribunais, é mergulhar num país com reminiscências camilianas ou aparentado com a ficção de Aquilino.
Destaco duas notícias datadas de há meio século, ambas impressas em 8 de Dezembro de 1963.
“Roubou a caixa de esmolas” era o título da primeira. Que passo a transcrever omitindo o apelido da pessoa em causa:
“Américo…, solteiro, de 20 anos de idade, residente em Silvares, foi julgado por ter furtado da caixa de esmolas das Alminhas, daquela freguesia, 86$80 [oitenta e seis escudos e oitenta centavos].
O réu, que era bem comportado, fez aquele furto por se encontrar embriagado. Prevendo a Lei o perdão para casos em que o valor do furto é inferior a 100$00, o Mtmo juiz perguntou ao queixoso se perdoava ao réu. Como todavia respondeu negativamente, o julgamento teve de prosseguir até final. Foi condenado em 15 dias de prisão a 30$ por dia e também a 30$ diários. Em virtude da sua menoridade, de se mostrar arrependido do mal que praticou e do seu bom comportamento, a pena foi-lhe suspensa por três anos se dentro de 20 dias entregar ao Pároco de Silvares aquela quantia de 86$80 e ainda os prejuízos que causou na caixa de esmolas.”![]()
Eis a segunda notícia, intitulada “E depois do fandango…”:
“Foram julgados Joaquim Craveiro e Armando da Silva, jornaleiros, residentes no concelho de Penacova, por se encontrarem acusados de em 8 de Setembro findo, ao anoitecer, terem esperado na serra do Monte Leal, e depois ofendido corporalmente, João Pires, casado, agricultor, do concelho de Abrantes. Passou-se que naquele dia agredido e réus estiveram juntos com mais companheiros numa taberna de Monte Leal, tendo nessa altura o ofendido, já tocado pelo vinho, divertido os assistentes dançando o fandango. Ao anoitecer e quando se dirigia para o local onde trabalhava, o ofendido encontrou, em local ermo, os dois parceiros, tendo o Craveiro dito que tinha a mania de dançar o fandango. O João Pires respondeu-lhe e o Craveiro, que não gostou da resposta, passou a agredi-lo com um pau, só desistindo da agressão quando companheiros do ofendido acudiram aos seus gritos.
Não se provou que o réu Armando da Silva tivesse praticado qualquer agressão, pelo que foi absolvido. O réu Joaquim Craveiro foi condenado a 40 dias de prisão substituída por igual tempo de multa a 10$ diários e em 600$ de indemnização.”
Hoje as notícias são muito diferentes. E a forma de as redigir também mudou. O que se dirá daqui a meio século daquilo que agora acontece e do modo como é descrito?
Imagem: Silvares em 1937, fotografia de Orlando Ribeiro (do arquivo fotográfico de Duarte Belo)


Meu caro,
As memórias escritas que traz dão puro prazer.
No caso concreto, aconteceu no Fundão, mas poderia ter acontecido em Guimarães ou nas Caldas da Raínha.
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No caso concreto, a escrita enxuta do caso julgado. O escrever o que se passou sem emitir juízo, informar. E informar coisa julgada é isto: dizer substantivos, verbos que formam a visualização da conduta, sem interjeições ou adjectivos, preposições certeiras, nenhum artigo indefinido. Tudo seco, enxuta, claro. O cliente do jornal ficou informado…e pensará o que quiser, mas por si.
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Por sua vez, o jornalista não revela qualquer desconfiança do acerto jurídico ou ético da decisão. Não lhe cabe esse papel.
Haveria erros judiciários? Claro que haveria, se a lei … os previa, como agora.
Por último, não se assinala “o Juiz A.M. Carvalho Andrade”, e depois “Carvalho Andrade acentuou que…”; nada, foi o tribunal.
(não é à toa que nos países anglo-saxónicos em alguns pleitos há cabeleiras…; mas o uniforme já por si é um sinal da impessoalidade).
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Meu caro monge,
também eu gostei do seu comentário. Porém, noto aí algum culto do indíviduo e/ou da instituição. As sociedades, incluindo as anglo-saxónicas, (já lá vamos) também evoluiram, tornaram-se mais abertas ao escrutínio e com a vontade de ser mais horizontal, ou transversal (como se queira). A figura do juíz, ainda que com alguma resistência, é vista tão somente como a de um agente de justiça, em paralelo com a figura do advogado, do júri (onde há) e também das testemunhas.
Em Portugal, por exemplo, as testemunhas ainda são vistas não como pessoas que estão aí para colaborar no apuramento da verdade mas como alguém que simplesmente deve marcar presença por imposição soberana (se vir a forma como uma testemunha é convocada para comparecer num tribunal, já para não falar de outras situações, onde a coima e outras ameaças são o prato do dia, compreenderá o que pretendo referir) e não como colaborador na acção.
Isto revela que a tradição em infantilizar o cidadão ainda é uma constante no modelo em que vivemos, e que diz respeito à forma como todas as instituições da nação se relacionam com o cidadão. E parece-me que a justiça está muito dependente da convicção de um juíz e muito pouco alicerçada naquilo que deveria ser o modelo do(s) legislador(es). Mas também aceito que a lei possa parecer de tal forma ambígua ou mal elaborada que permita este tipo de arbitrariedade.
No caso anglo-saxónico, ouvi uma vez de uma magistrada americana que julgava uma situação para a qual não é necessário que a lei reproduza tudo, isto é, que transforme o juíz num computador que segue fórmulas, a seguinte decisão junto do réu: “If look like a duck, walk like a duck and quác like a duck; do you know what is it!? ITS A DUCK !”.
O modelo saxónico, com erros graves também, é exactamente aquele que busca que um pato seja pato e nunca um ganso. O pato até é semelhante ao ganso, mas o semelhante não é igual.