«Fizeram-se correr rios de tinta sobre uma sofisticada dúvida cruciante que se inventou: o limite de mandatos [de autarcas] é referido à “função” ou ao “território”? Mas isto, salvo o devido respeito, é juridicamente uma estupidez, pois, num presidente de câmara, não há separação possível entre função e território – a sua função é toda ela territorial. E, por conseguinte, o mandato também é territorial. O mandato do presidente da Câmara de Óbidos não é o mandato do presidente da Câmara das Caldas da Rainha, como o de Fronteira não é o de Avis, nem o de Lagos o de Portimão. Esses mandatos não se podem somar, assim como não somamos peras e maçãs: são coisas diferentes.
A lei de limitação de mandatos só limita obviamente o mandato onde o cargo foi consecutivamente exercido e se esgotou o número de reeleições que o legislador permite.»
José Ribeiro e Castro, no Público

Justificação disparatada. Não admira que o País esteja como está com estes intérpretes a tentar redigir leis e as leis que vêem depois para corrigir as leis.
Vasco, disparatado é pretender ganhar na secretaria o que não se consegue no terreno, sobrepondo interpretações abstrusas da lei à vontade dos cidadãos livremente expressa nas urnas. Não por acaso, só o Bloco de Esquerda – um partido que está ausente do mapa autárquico – advoga a tese de que quem é impedido de se recandidatar numa câmara municipal onde exerceu funções durante três mandatos fica ‘ipso facto’ impedido de se candidatar em qualquer dos restantes 307 municípios do País. Nunca lei ordinária alguma poderia impor tamanha restrição a um direito político fundamental: o direito a candidatura consagrado na lei fundamental, que é a Constituição.
Pedro
Embora da tua leitura eu tenha ficado sensibilizada à tua razão, confesso-te que me faz uma certa confusão a carreira de alguém cujo metier foi sempre o de se “candidatar e ganhar câmaras”.
Como me faz confusão que sejam sempre os mesmos a dirigir os bancos apenas mudando a sede onde se instalam.
Mas isto sou eu que de política percebo patavina!
Eu essa matéria nem contesto, minha cara Helena. O que me faz sobretudo impressão neste caso é ver uma certa esquerda, sempre tão ciosa da protecção de todos os direitos, exigir a redução de um direito político fundamental para além do que vem (mal) expresso na lei. Esta interpretação de direitos “à la carte”, conforme as conveniências políticas do momento, é algo que me choca.
Precisamente o meu ponto. A vontade dos cidadãos é a do espírito original da lei. Se não estou totalmente enganado o motivo original desta lei foi impedir o caciquismo e a perpetuação de dinastias administrativas ao indivíduo (àquele autarca específico) e portanto a matéria jurídica em causa aqui é a pessoa e não o pedaço de território. Esse foi o espírito que promoveu esta lei (se isto é inconstitucional então o problema é outro); mas pela acção dos nossos políticos acabou por se tornar numa trapalhada e possibilitar coisas absurdas como candidaturas nadas-mortas cuja existência prejudicam efectivamente os cidadãos e o território por alterarem o formato democrático. Daí o meu comentário depreciativo daqueles que se entretêm a discutir o que inventaram para adulterar o espírito inicial da lei. Pessoalmente não gosto desta lei, mas o caciquismo do género “corremos com eles à pedrada” não pode continuar num país moderno. Se isso é contra a constituição ok mas então não sei como é que querem resolver isto. Ficamos à espera que as pessoas mudem? Ficamos à espera que continuem a destruir o território com absurdos arquitéctonicos e mau- gosto crónico?
Julgo estarmos em sintonia. Porque um cacique, para adoptar a sua linguagem, está sempre associado a um determinado território. Essa é, aliás, a lógica da organização política autárquica. Voltando a usar o exemplo de Mesquita Machado, há 37 anos presidente de câmara em Braga: a lei impede-o de concorrer a outro mandato consecutivo. Mas não impede nem poderia impedi-lo de se candidatar em Sesimbra ou Melgaço ou Ponte de Sôr, onde nenhum vestígio do seu ‘caciquismo’ existe nem poderia existir.
O que diz vale inteiramente para os políticos. Não lhe faz confusão ver sempre os mesmos políticos a dizerem que só querem o nosso bem? E andando (os mesmos) nisto há anos, ora de um lado, ora de outro, feitos tontos e a entediar-nos a todos?
“O que diz a Helena”, era o que devia ter escrito, para bem se entender o meu comentário. As minhas desculpas.
Seja qual for a interpretação da lei, ela radica num sofisma insuperável. Qualquer tipo de limitação dessa natureza significa passar um estado de menoridade ao eleitor. Os riscos de influências nocivas e compadrios corruptos não se esbatem saltando para o outro lado do rio. Afinal o povo não é soberano coisa nenhuma quando lhe proíbem um candidato que afinal pode continuar a vender o seu peixe mudando a cor do avental. Rasgue-se a lei hipocritamente moralista e deixem que o eleitor decida o fim de vida útil de um enlatado em qualquer feira.
Ribeiro e Castro, como deputado, acompanhou o processo de eleboração da lei que resultou de uma iniciativa do governo Sócrates, há oito anos, a partir de um consenso entre três partidos (PS, PSD e CDS). Neste mesmo artigo, ele escreve isto, de forma categórica: “Quem participou e acompanhou o processo legislativo da limitação de mandatos em 2005 não pode seriamente ter a mais pequena dúvida sobre o sentido da lei.” Sabe do que fala, portanto. Na linha do que outros parlamentares que estiveram envolvidos neste processo – como o socialista Vitalino Canas – já expressaram.
A polémica só se levantou a propósito das autárquicas no Porto, há cerca de um ano. Porque alguns persistem em anular na secretaria a candidatura que todas as sondagens dão antecipadamente como vencedora. Só isto.
Gostaria de acrescentar o seguinte:
Do meu ponto de vista creio poder concluir-se que os legisladores incluindo Ribeiro e Castro foram no mínimo incompetentes. Quando alguém avança com o “óbvio”, como ele faz, para sustentar uma argumentação parece-me tiro de pólvora seca que só pretende calar a voz de quem possa pensar diferente.
Diria ainda que do meu ponto de vista ninguém deveria poder concorrer fora do distrito ou concelho onde resida, ou exerça actividade regular pelo menos nos últimos três anos. Válido para autarquias.
Saltam de galho em galho como quem muda de camisa, de Faro para Braga como de Sintra para Lisboa em pura e exclusiva obediência aos interesses dos acantonamentos partidários.
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Se a lei pretendia reduzir os mandatos dos chamados “dinossauros autárquicos” (incluindo o mais antigo de todos eles, Mesquita Machado, há 37 anos presidente da câmara de Braga), alcançou esse objectivo. Não pode é considerar-se que Castro Marim ou Alcácer do Sal são unidades territoriais que constituem uma espécie de prolongamento de Braga. Porque não são.
Ou seja: se Mesquita Machado pretendesse agora candidatar-se a qualquer destas duas câmaras, seria livre para o fazer. De resto, como Ribeiro e Castro acentua no seu artigo, dos 200 presidentes de câmaras que existiam no mandato 2009/13, não mais de 15 tentarão nova eleição noutro local. Uns serão eleitos, outros não. O povo é quem mais ordena. Ou será que este verso da ‘Grândola’ já foi repudiado por alguns que tanto gostam de a cantar?
Caro Pedro Correira,
Sou de opinião diametralmente oposta (passo a redundância) à sua: esta lei faz sentido exactamente na limitação do CARGO e não tanto na limitação geográfica.
O problema, como o vejo, é a transformação de um cargo político, ou, tendo por base o direito e uso romano, o cursus honorum, num modo de vida. O cargo de Presidente da Câmara (ou de junta, ou deputado) devia ser considerado do ponto de vista honorífico (no sentido Aristoteliano) e não do ponto de vista de um “emprego” ou um “trabalho” como outro qualquer. Ora, sendo uma “honra” esta deve ser limitada (e nem entro na questão de criar vícios e caciquismos).
Assim, quem foi Presidente de Câmara por 3 mandatos consecutivos deve levar a sua experiência para outras áreas (que podem ser públicas – vereador, deputado, membro do Governo, Presidente da República, etc.) e fazer (de forma menos rígida) um percurso social que interesse a todos.
Aliás, eu sou da opinião que a única alteração que conviria à Lei seria exigir que o candidato a Presidente de uma Câmara seja residente (residencial principal) pelo menos há 1 ano no município a que se candidata. O mesmo deveria ser aplicável aos deputados (a título distrital, neste caso).
Caro Carlos Duarte:
Estamos, como é óbvio, em desacordo. Desde logo porque você parece pressupor a existência com plataforma nacional da unidade política “presidente de câmara”. Eu considero, pelo contrário, que existem 308 unidades políticas – e cada uma delas pressupõe uma unidade territorial que se esgota no perímetro do concelho.
Como já referi a outro leitor, nesta concepção, Mesquita Machado – não obstante os 37 anos de mandato autárquico que leva em Braga, onde não poderá recandidatar-se – teria toda a liberdade de candidatar-se em Alcácer do Sal, unidade territorial em nada confundível com aquele concelho minhoto, e caso fosse eleito poderia ali cumprir três mandatos consecutivos.
Isto, na minha perspectiva, é o que diz a lei. Nem poderia – sob sério risco de inconstitucionalidade – prever a interdição de candidatura a alguém que nunca exerceu qualquer cargo político numa determinada câmara municipal ou determinada junta de freguesia. Um direito político previsto na Constituição da República (neste caso o direito a concorrer a um cargo político) não pode ser anulado por interpretação extensiva do “espírito” de uma lei ordinária, o que também violaria o direito à igualdade entrs os cidadãos – pilar da nossa lei fundamental.
Da mesma maneira, o estabelecimento de um eventual limite temporal ao exercício de funções de deputado na Assembleia da República não poderia pressupor que a mesma interdição abrangesse o exercício de funções na Assembleia Legislativa Regional dos Açores ou da Madeira. Por outras palavras: alguém que cessasse funções parlamentares em Lisboa, por imposição legal, não poderia ver-se impedido por esse facto de concorrer a deputado regional. E vice-versa.
Exceptua-se aqui o caso do Presidente da República, cujo limite de mandatos (dois consecutivos) está expressamente mencionado na Constituição desde a sua redacção original, em 1976.
Caro Pedro Correia,
Obviamente que temos visões diferentes sobre o cargo e o que o mesmo representa. Para mim, ser Presidente da Câmara é semelhante (territorialmente) a ser um Presidente Executivo, i.e., o cargo é ilimitado em termos de poder executivo (e dentro do previsto na Lei), pelo que a limitação é mais necessária que noutros casos (incluindo Deputados ou mesmo o Presidente da República no actual enquadramento constitucional).
Quando à inconstitucionalidade, não vejo limitação de exercer o seu direito. Nada impede que se candidate como Vereador (à mesma Câmara).
Mas, e pegando na sua delimitação do cargo ao município, parece-me evidente que um Presidente da Câmara só o pode ser se pertencer de facto ao concelho, i.e., seja residente. Da mesma forma que um estrangeiro pode votar nas eleições locais por ser, de facto, residente mesmo não sendo nacional, o candidato a Presidente de Câmara também deveria ser PRIMEIRO residente antes de se poder candidatar.
A questão do local de residência parece-me irrelevante. Um autarca de Lisboa pode ser morador no concelho de Almada, por exemplo. Eu ponho sempre a tónica na questão dos direitos. Há um princípio muito salutar do direito, para quem acredita numa democracia de matriz liberal, que é este: está sempre tacitamente autorizado tudo quanto não é expressamente proibido. A lei que limita os mandatos autárquicos não invoca expressamente o factor territorial – nem poderia fazê-lo, a meu ver, sob o risco de estar ferida de inconstitucionalidade. Acontece que a esmagadora maioria dos deputados que participaram no debate dessa lei em sede de especialidade (é o caso de Ribeiro e Castro) têm dito que em circunstância alguma o factor território esteve presente nesses trabalhos parlamentares. À boa maneira portuguesa, o assunto permaneceu no limbo durante sete anos, com a lei aprovada, e só foi suscitado no momento em que Menezes pré-anunciou a candidatura ao Porto, em 2012. Aí, também à boa maneira portuguesa, houve logo quem procurasse moldar a lei – que é, por definição, geral e abstracta – àquela situação concreta.
É o Porto – e só o Porto, sobretudo por questões internas do PSD – que está na base deste debate. Tudo o resto serve apenas para ajudar a compor uma tese que constitucionalistas reputados das mais diversas tendências (Vital Moreira e Marcelo Rebelo de Sousa, por exemplo) rejeitam liminarmente.
Caro Pedro Correia,
Para a discussão actual, sim, o local de residência é irrelevante. O que eu contraponho é que não deveria ser, o autarca devia ser residente e deveria manter esse estatuto até ao final do mandato.
Quanto à lei limitar ou deixar de limitar, para mim (e sem olhar a constituições) é clarinha como a água: “three strikes and you’re out”. Seja o Presidente da Câmara de Caminha a candidatar-se à Câmara de Vila Real de Santo António ou (para trazer o caso que mencionou) o de Gaia a candidatar-se ao Porto. É óbvio que agora isto está uma embrulhada – fruto de uma coisa fantástica que é a interpretação do espírito do legislador! Ora, se é para espíritos, faça-se uma séance! A lei vale pelo que lá está e a sua interpretação é do foro e competência EXCLUSIVA dos tribunais. Se os Sr.s Deputados escreveram mal, que a clarifiquem (que recusaram fazer).
A Assembleia da República deu uma péssima imagem de si própria nesta questão. A lei está redigida de forma incompetente, ainda por cima surgiu gralhada no Diário da República, tanto quanto a Presidência da República confirmou. Nem isso levou os grupos parlamentares a fazerem a interpretação que se impunha.
Tratando-se de matéria de direitos, a palavra decisiva competirá ao Tribunal Constitucional. Quase em cima do início da campanha autárquica, o que é mais uma singularidade deste processo. O que torto nasce…
Uma lei semelhante, ou a mesma, confesso que não tenho disso a certeza, foi feita para outros cargos públicos sujeitos a sufrágio.
?
É o caso, por exemplo, das presidências das Federações, desportivas e não só.
Todos os presidentes de Federações com 3 mandatos consecutivos acataram a lei e, pelo que se sabe, não andaram a bailar de Federação em Federação.
Neste caso não houve diferentes interpretações da lei, nem contestação, nem gordas nos media.
Foi preciso chegar a vez, finalmente, dos autarcas para o caldo se entornar.
Esta “reflexão” parece-me ser muito rebuscada, uma coisa mesmo à advogado, hoje é assim e amanhã já pode ser assado ou cozido.
Contudo, o que vejo nesta confusão é um excesso de (má)regulamentação tão característico na CE e que me parece nos andar a prejudicar muito.
Sendo adepto da sabedoria de experiência feita, sabedoria esta que seria inexistente sem erros de palmatória no percurso, pensando ser ainda capaz de avaliar o que me rodeia, sendo livre para isso e para o expressar, e ainda, sendo adepto da democracia, não vejo razão para a existência de uma lei desta natureza, seja lá o que fôr que ela implica.
A reforma na legislação para a eleição dos órgãos autárquicos que gostaria de ver, seria no sentido em que devemos escolher uma administração que não fique vinculada a listas e que detenha poder suficiente e indispensável à realização das suas propostas e, consequentemente, ao julgamento democrático.
Será que estou a
O paralelo que faz é curioso e foi incontroverso, como sublinha. Como aconteceu neste processo, aliás: entre 2005 e 2012, ninguém levantou qualquer objecção. A polémica só surgiu quando Menezes anunciou a intenção de se candidatar ao Porto.