Sete anos de prisão e perda de mandato para Isaltino. A história do sobrinho-taxista-rico-na-Suiça não pegou. É claro que o homem vai recorrer. É claro que o caso ainda vai fazer correr muita tinta. Mas a questão que deixo (a algum especialista em direito administrativo em serviço) é esta: a perda de mandato refere-se a que mandato? Àquele durante o qual os factos imputados foram praticados (e que já lá vai)? Ao presente? Ao que eventualmente correr quando a decisão transitar em julgado? E quais são os efeitos dessa perda de mandato na elegibilidade do homem em mandatos seguintes?
Que mandato?
oanonimoanonimo,

A questão que colocas deixou-me com os cabelos em pé, Joaquim!
Eu não quero acreditar que vivo num país de faz de conta, mas se calhar vivo mesmo.
Já achava indecente ele poder concorrer enquanto decorre o recurso, mas nunca coloquei a hipótese de ele poder vir a exercer funções, no caso de ser condenado em 2ª instância. Agora ao ler o teu post fiquie siderado!
Abraço
Meu caro
A questão que coloca tem toda a razão de ser.
Sobre este assunto, escrevi assim
http://atributos-1.blogspot.com/2009/08/u ma-justica-aos-bocadinhos.html
Melhores cumprimentos
JM
vai recorrer, vai candidatar-se e no final nem um dia lá dentro.
“O julgamento vai ser feito pelos oeirenses”, pelo menos foi isto que o mamífero disse à saída do tribunal.
Ao mandato vigente à altura dos factos parece que não deverá ser, por manifesta inutilidade (ou então teríamos aqui um bom imbróglio de actos nulos sucessivos, praticados durante o exercício normal do poder e quando a questão de direito ainda não fora suscitada ou apurada, não é?). E depois, acontece que a retroactividade dos efeitos da pena já só poria em causa uma série de direitos de terceiros que a lei deve proteger, ou não?
Parece que podemos dizer que a pena de perda de mandato tem um âmbito e uma finalidade claras: fazer cessar o exercício de um poder actual. E se não há exercício no momento em que a sentença tem condições de ser aplicada, não preenche a hipótese da lei.
Logo, se houver mandato a correr depois do trânsito em julgado, então faz sentido que cesse.
“Penso eu de que”… 🙂
Para as questões de estatuto de elegibilidade, a dupla JGC /VM defendia que o sufrágio tudo legitima e se o povo – mesmo assim – ainda quer, o povo manda e nada a fazer. Abriladas . Será que mantêm esta interpretação?…
É aí que tanto se fala em mudar.
Tarde, muito tarde, como de costume. Já devia ter sido há muito tempo.
A inibição de direitos cívicos da esfera eleitoral (temporária ou permanente, consoante a gravidade dos casos) era o mínimo decente.
Por mim, uma vez provados os factos, os Isaltinos deste país jamais deveriam poder voltar a pôr um dedinho que fosse na coisa pública!
Objectivo < 11 Outubro?
Isaltino Morais, presidente da Câmara de Oeiras, foi hoje condenado a sete anos de prisão efectiva e a perda de mandato
A sentença será suspensa porque Isaltino Morais já apresentou recurso. Esperemos é que o recurso não dure até depois do dia 11 de Outubro. Nesse caso, a justiça ficaria novamente descredibilizada.
http://www.asjp.pt/images/stories/diver sos/acordao%20isaltino.pdf
Artigo 29.º
Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva
Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:
a) Presidente da Assembleia da República;
b) Deputado à Assembleia da República;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Deputado a assembleia regional;
e) Deputado à Assembleia Legislativa de Macau;
f) Membro de órgão representativo de autarquia local
Questão a ver mesmo.
Por ora a decisão está em recurso o que quer dizer que ainda não há perda de mandato………
Pois……………….
Se a decisão for confirmada após Setembro…É lógico que… Não é? Pois. Evidentemente que está com perda de mandato.
Boa questão.