Se um presidente de câmara que atinge o limite de mandatos num determinado concelho pode candidatar-se a funções idênticas num concelho limítrofe, pergunto-me se não seria possível o Rui Moreira candidatar-se simultaneamente à presidência das câmaras municipais do Porto e de Gaia. Não sei, digo eu.
Perguntar não ofende
Rui Rocha,

Caro Rui Rocha,
Mas isso é má vontade contra esse brilhante tribuno, esse emérito gestor, essa extraordinária e queiroseana figura que é o inefável Deputado Amorim…?
Ora, ora, não seja tão pouco condescendente, meu Caro.
Deputado por um distrito e presidente de uma Câmara de outro distrito (que nem sequer é adjacente).
1.- Tinha havido tempo para tornar a lei clara? Sim tinha.
2.- Se nada houve, é porque PS e PSD vão cortar na gordura sebosa das autarquias…
3.- Até março vamos ter 18 câmaras…o Amorim representa esse corte nas gorduras: é candidato até…março!
(após ler Zizek fiquei assim: confundo sonho com realidade)
“O Amorim representa esse corte nas gorduras”
???
Um tanto ao lado da pergunta, é absolutamente extraordinário que uma lei de limitação de mandatos não explicite, sem margem para dúvidas ou interpretações, se a limitação vigora em todo o país ou apenas na autarquia onde se exerceram os mandatos que agora irão terminar.
E o sr. Paulo Rangel, que se afirma redactor da lei, mencionar o que estava “no espírito” do legislador (que teve a falta de cuidado ou de capacidade para colocar tal limitação claramente na letra da lei) é assombroso.
Meu caro Rui,
… e porque não juntar as duas Câmaras e mais Gondomar e Póvoa do Varzim, tudo numa só. E o Rui Moreira como candidato… Era só poupar!
O legislador desta coisa esquisita – limites de mandatos autárquios -, que, como se sabe, além de absurda tem dado azo a autênticas cambalhotas políticas e sido ensejo para certos sujeitinhos, que recusam deixar a ‘mama’ do Estado, fazerem tristes figuras sem disso se darem conta, o legislador, dizia, num país a sério, nem para porteiro de ministério serviria.
E se revogassem pura e simplesmente esta lei que é antidemocrática e inconstitucional (discriminação com base em funções públicas).
Essa gentalha perdeu definitivamente a vergonha, Rui. Mas só lá chegarão se votarem neles, certo?
Portanto…
Caro silésio, acho que a lei é bastante clara (e até de redacção sofisticada, um bom hábito legislativo)
A lei proíbe mais de 3 mandatos consecutivos. Consecutivos quer dizer seguidos. Seguidos quer dizer uns atrás dos outros. Se é aqui ou é ali é indiferente. É esse o espírito da lei. Caso contrário estaria lá indicado esse pormenor.
Meu caro,
A lei é para si bastante clara. Mas você se decidisse teria de olhar a perspectiva de quem fosse decidir havendo recurso. Argumentar implica ver pelo menos as duas pontas. Justificar implica motivar para além do argumento contrário.
Ora, assume-se como notório que há duas interpretações.
Para uma, a “inibição” estende-se ao todo do território, para outra a inibição refere-se ao cargo concreto no lugar concreto. Esta última tem um forte argumento : que fez o candidato para ver o seu direito à livre participação política extinto?
Tudo isto era desnecessário se legislador ( a AR) pura e simplesmente dissesse…esclarecendo. Mas o sono…
Acaso nada se faça, vai haver rios de “toner” e de “odes”.
Os juristas são esses seres vaidosos que gostam de meter a sua assinatura numa leitura.
No Elogio, Erasmo já o afirmava:
“Entre os eruditos, os jurisconsultos reivindicam o primeiro lugar, pois não há gente mais vaidosa. Rolam assiduamente a pedra de Sísifo, revolvendo seiscentas leis para interpretar um assunto a que elas não se referem, acumulando glosas sobre glosas, opiniões sobre opiniões, trabalhando assim para que pareça dificílimo o estudo a que se dedicam. (Erasmo de Roterdão, quando se referia aos elementos pertencentes à facção da Estultícia) ”
ESTA leitura deveria constar dos primeiros sumários da cadeira de Introdução ao Direito.
Se estivesse tudo clarinho na lei, não se passaria isto:
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou hoje que a lei que estipula que o presidente de uma autarquia não pode cumprir mais de três mandatos consecutivos se aplica apenas na mesma autarquia.
Em comunicado, a CNE indica ter deliberado hoje, em reunião extraordinária e por maioria dos membros presentes, que a limitação à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de câmara “é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia”.
Além disso, refere a comissão, a lei, datada de 29 de agosto deste ano, “não estabelece qualquer limitação a que um cidadão eleito para três mandatos consecutivos como presidente de um órgão executivo de uma autarquia local se candidate ao exercício da mesma função, na eleição autárquica seguinte ao ‘terminus’ do terceiro mandato consecutivo, em outro órgão executivo de outra autarquia local”.