«A Assembleia Legislativa da Madeira tem pago pareceres jurídicos para fundamentar, ou para justificar a posteriori, iniciativas legislativas ou meros caprichos eleitoralistas» da maioria madeirense. Pagos assim pelo Orçamento, tais pareceres «custam, em média, 25 mil euros cada e, na generalidade, são encomendados por ajuste directo a juristas da área social-democrata, actuais ou ex-deputados».
Ora, a apetência de Alberto João Jardim para disparar sobre tudo e todos costumava ter o contraponto dos seus pares, que corriam sempre a assinalar o exercício impoluto do presidente do governo regional e líder do PSD-M. Porém, as irregularidades sobre as viagens aéreas de Jardim, estas adjudicações directas aos amigos suportadas pelo erário público e outras escandaleiras estão a minar a auréola do desbocado todo-poderoso da Madeira.
Tudo isto parece confirmar o que há muito se sabe: por princípio, o exercício do poder por tempo indeterminado não é recomendável. Embora, também por princípio, o País e os visados continuem a dormir o sono dos justos. Injustamente.

Que maçada isto saber-se numa altura destas, quando o PSD andava a defender a realização simultânea de legislativas e autárquicas para poupar uns cobres ao contribuinte…
Com gastos destes, não há poupanças que aguentem. O PSD tem de dar lições de poupança mas é em casa.
Ohhhhhh Poupança. A Drª MFL quando fala nessas coisas parece a ecónoma que trata do abastecimento da despensa.
Tem um problema: não controla a mercearia madeirense.
Regimento da Assembleia Legidslativa da Madeira sobre pareceres
“CAPÍTULO VIII
Pareceres jurídicos
Artigo 237.º
Objecto
1 — A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 238.º
Iniciativa
1 — A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
a) A um décimo dos deputados em efectividade de funções;
b) Aos grupos parlamentares;
c) Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
d) Ao Presidente do Governo.
Artigo 239.º
Discussão e votação
1 — A Assembleia Legislativa pronunciar -se -á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.
2 — No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.
4 — O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 240.º
Deliberação
Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 241.º
Publicitação do parecer
O parecer depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares”.
(http://www.ultraperiferias.blogspot.com/ )
ja agora, qual é o regimento da Assembleia da Republica, para pareceres ?
«A Assembleia Legislativa da Madeira tem pago pareceres jurídicos para fundamentar, ou para justificar a posteriori, iniciativas legislativas ou meros caprichos eleitoralistas» da maioria madeirense. Pagos assim pelo Orçamento, tais pareceres «custam, em média, 25 mil euros cada e, na generalidade, são encomendados por ajuste directo a juristas da área social-democrata, actuais ou ex-deputados».
É favor contactar o ‘Público’, se tiver alguma dúvida. Eu não tenho.