O “fanático dos popós” ou o país das indignações injustificadas


Rui Rocha,

Rui Rio foi ontem a tribunal para ser ouvido no âmbito de um procedimento cautelar em que está em causa a suspensão da edição da Porto Menu em que a capa apresenta a frase Rio és um fdp. No final da sessão, Rio mostrou-se indignado por ser ouvido em Agosto e teceu ainda outras críticas reproduzidas na imprensa:

 

Rui Rio criticou o facto de ter sido chamado a esclarecer se era um fanático dos popós, garantindo que este é mais um exemplo “de como está a justiça portuguesa”, e declarou-se “triste” pela “forma como o tribunal está a tratar isto”. “Sinto-me triste, nunca pensei chegar a esta idade e ver o regime a degradar-se como está”,

 

É preciso dizer que Rio não tem qualquer razão para estar indignado. Um procedimento cautelar tem como objectivo evitar a produção de danos irreversíveis através de uma apreciação provisória e preliminar sobre os factos em discussão. Por esse motivo, o processo tem natureza urgente. Corre termos em Agosto. E corre bem. Quanto à questão de ser fanático dos popós ou não, pode de facto parecer folclórica. Mas, ela integra, nesses precisos termos, a argumentação de Manuel Leitão. A questão fundamental é saber se a capa da Porto Menu é ou não ofensiva. No Processo Civil português vale o princípio do dispositivo: o tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados pelas partes e sobre os fundamentos que estas aduzem. Se Manuel Leitão diz que a capa da Porto Menu tem como mensagem a de Rio ser um fanático dos popós, é sobre esta posição que o tribunal tem de pronunciar-se. E deve fazê-lo respeitando outro princípio do processo que é o do contraditório. Isto é, ouvindo as testemunhas indicadas, sendo que Rio é uma delas. Tudo normal, portanto. Tudo menos a indignação de Rio que é completamente despropositada, A menos que Rio entenda que devemos substituir o normal funcionamento do tribunal pela aplicação do seu critério pessoal sobre o tema em discussão. Coisa que, em qualquer caso, não parece grande ideia.

29 comentários em “O “fanático dos popós” ou o país das indignações injustificadas”

      1. a arrufada esta quente no JN, emoções fortes, é bem melhor que stand-up-comedy, veja-se só, até acordaram o P.da Cst. Tão maus.

  1. Rui Rio pode não ter razão nalgum dos argumentos que aduziu. Manuel Leitão faz a triste figura de querer esconder com rodriguinhos, aquilo que efectivamente quis chamar a Rui Rio. Melhor lhe ficaria, à boa maneira portuense, ter despejado o saco. Assim é querer fazer de nós parvos.

  2. Eu não sou do Porto, nem de perto sequer, mas uma coisa eu sei: Quando vou ao norte não levo com ‘menús’ destes pois sempre se come muito bem.

    Afirmar em tribunal que fdp é ‘fanático por popós’ faz do Leitão um bicho mais crescido.

    Abraço.

  3. É nisto que os nossos tribunais andam entretidos. A argumentação de Manuel Leitão é tão só uma provocação, não a Rui Rio, mas sim ao próprio tribunal, logo a todos nós. É uma pena a interpretação do Juiz, deixando desenrolar uma argumentação destas, quando é perfeitamente perceptível a todos que é apenas uma, fraquissima, manobra de diversão. Este é efectivamente o grande problema de Portugal, esta justiça que (não) temos a funcionar.

  4. Independentemente dos comentários do Presidente da Câmara do Porto serem escusados não deixa de ter razão quanto ao seguinte:

    – Os factos notórios não carecem de prova e as teorias alternativas não devem ser investigadas pelo tribunal se, por serem absurdas, contrariam as mais elementares regras da experiência.

    Não existe, em função das circunstâncias do caso e da experiência comum, dúvida razoável acerca do facto de FDP poder significar fanático dos popós naquele contexto.

    Não podemos esquecer que o requerido anteriormente tinha referido que Rio podia significar um curso de água (o que entra em contradição com a sua versão actual) e também não soube explicar qual o interesse que tinha em adulterar a imagem para expressar que o RR é um fanático os popós.

    Producir prova sobre esse facto traduz-se na prática de actos inúteis (e por isso legalmente proibidos) e consubstância um desprestígio para a justiça, uma ofensa para a inteligência de todos os intervenientes processuais e, indirectamente, uma nova ofensa para o requerente.

    O dever de permitir o contraditório não significa que o tribunal se tenha de prestar ao ridículo para satisfazer o capricho das partes.

    1. Luís, mesmo à luz da destrinça entre factos notórios e factos carecidos de prova, parece-me aceitável o entendimento do tribunal. Em qualquer caso, o que não se diria por aí se a decisão, que me parece inatacável quanto ao sentido e aos fundamentos, fosse proferida ser ter sido exercido o contraditório…

  5. ‘Fdp’ queria, evidentemente, dizer ‘fillho da puta’. O resto é típica esperteza saloia – e cobarde. Eu, que acho que Rio exagera muitas vezes nas reacções, até o percebo: se ele critica a forma como os políticos se deixam enxovalhar, não pode ficar quieto quando considera tê-lo sido.

    1. Jaa, sobre o fundo da questão não tenho qualquer dúvida:

      http://delitodeopiniao.blogs.sapo.pt/4494246.html

      O que não gosto é de ouvir criticar a Justiça, que tem tanto para criticar, quando ela se limita a actuar de acordo com as regras. E também não gosto de ouvir Rui Rio, que sabe bem disto, ceder ao populismo e à demagogia numa questão que, ainda por cima, é menor.

  6. O que penso que Rui Rio criticou foi a existência de contraditório antes de ser decretada a decisão. Nas providências cautelares o Juiz pode decidir, por vezes, se ouve ou não, a parte contraria antes de tomar a decisão. Aqui, embora não causasse muito prejuízo ouvir a parte contraria primeiro (por vezes a utilidade da providência é mesmo que a parte contrária desconheça a decisão, até que ela produza os seus efeitos), parece-me que a questão é tão óbvia que não se justificava dar a palavra à parte contrária antes de ser tomada a decisão. E não vejo muitas providências cautelares com questões tão óbvias como estas. A Justiça deve ser cega mas não pode ser estúpida. E este tipo de argumentação e querer fazer do Juiz e do Tribunal estúpidos.

    1. Emanuel, mesmo nos procedimentos cautelares, a regra é a existência do contraditório com excepção dos casos em que, como refere, está em causa a utilidade da providência (arresto de bens, por exemplo). O tipo de argumentos utilizado deve ser analisado à luz da boa fé processual exigida às partes…

      1. Aqui, pelo que li, o pedido era para suspender a distribuição da publicação. Era por demais evidente que a mesma insultava uma pessoa na capa. Acredito mesmo que a suspensão foi decretada e esta inquirição foi com base na contestação da requerida, no entanto, com esta argumentação continuo a não vislumbrar qualquer necessidade de inquirir testemunhas. Se fosse comigo levavam era uma condenação por litigância de má fé que era para aprenderem que não se pode brincar à justiça.

  7. Estamos perante um caso de litigância de má fé onde a aprodução da prova é absolutamente inútil.

    Uma coisa é conceder o obrigatório direito ao contraditório outra muito diferente é o uso que a parte faz desse direito e se daí resultam obrigações de produção de prova de factos absurdos.

    Era inútil perguntar ao RR se era fanático de popós uma vez que, na melhor das hipóteses, poderia responder que era fanático de automóveis ou de carros (o substantivo popó não consta do vocabulário utilizado entre adultos).

    Ainda que por hipótese meramente académica (e extremamente infantil) RR se descrevesse a si mesmo como sendo um fanático dos popós isso não interferia minimamente com o significado das siglas atribuído pelo requerido.

    O folheto não era uma carta particular dirigida ao RR por um amigo que partilhava com ele uma pouco ortodoxa linguajem infantil privativa (expressa por siglas unanimente associadas, por enorme coincidência, a um insulto torpe).

    O folheto tinha, salvo erro, 60.000 destinatários pelo que o único sentido relevante é aquele que o homem comum lhe pode atribuir….e para isso não são necessárias testemunhas.

      1. Art. 456.º do CPC

        2 – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
        a) Tiver deduzido (…) oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

        No caso sub iudice a manifesta falta de fundamento da oposição deduzida não é consequência do resultado das diligências probatórias mas das regras da experiência comum (que por definição são pre-existentes a qualquer meio de prova).

        Isto é, desde o início já era evidente que a oposição era descabida indepedentemente do teor das declarações que RR poderia ou não prestar enquanto parte interessada. Logo, a sua inquirição a esse propósito não podia deixar de se traduzir na prática de um acto inútil.

        Aliás, os fragmentos da decisão que se tornaram públicos revelam que a juíza considerou que segundo as regras da experiência fdp significa o que todos já sabemos…….então mandou ouvir RR porque julgou que por hipótese o seu depoimento era susceptível de contrariar factos notórios que resultam da experiência comum?

        Se a resposta à última pergunta é negativa a juíza praticou um acto que de antemão sabia ser absolutamente inútil.

        Se a resposta é positiva…..ficamos a saber que as palavras de RR em juízo fazem fé pública ao ponto de sozinhas serem susceptíveis de afastarem as mais elementares regras da experiência comum que com elas entrem em conflito…….o homem vai ser requisitado em tribunais de Norte ao Sul do País para a defesa das causa mais desesperadas!

        1. Temos sobre esse ponto uma divergência, Luís. Eu entendo que o tribunal agiu de acordo com uma interpretação possível da lei de processo e que a litigância de má fé poderia (deveria?) ser decretada depois de produzida a prova. E que sendo a via escolhida viável face à lei pelo tribunal não cabe a Rui Rio decretar qual o procedimento correcto…

          1. É certo que discordamos (o que é perfeitamente natural e até muitas vezes salutar).

            O que não percebo é porque considera decisiva a produção de prova neste caso em particular. Que resposta hipotética de RR à pergunta “o senhor é fanático dos popós?” teria o efeito de alterar os dados da equação?

            Que poderia responder RR que afastasse um cenário de litigância de má fé da outra parte?

            O requerido nem sequer alegou que existia um acordo tácito entre ambos que permitisse essa bizarra forma de tratramento.

            Como já referi em post anterior: ainda que RR respondesse “sou mesmo um maluquinho fanático dos popós” isso não altera o facto que não era ele nem o autor nem o destinatário dos milhares de folhetos intencionalmente manipulados……fdp continuaria a ter o mesmo significado que sempre teve e que o senso comum lhe atribui e que o requerido não podia ignorar (a menos que alegasse simultaneamente debilidade mental).

            Quem lesse o folheto ia sempre ler que Rui Rio era um filho da put@ …..e é esse, e não outro, o motivo que determinou a providência cautelar.

            O RR tem razão não por ser ele a decretar que assim é mas porque, pelo menos desta vez, ela esta do seu lado segundo as regras substantivas e processuais aplicáveis……a arrogância e a forma informal (pouco jurídica) que utilizou não lhe retiram essa mesma razão.

            Cumprimentos.

          2. “O RR tem razão não por ser ele a decretar que assim é mas porque, pelo menos desta vez, ela esta do seu lado segundo as regras substantivas e processuais aplicáveis……a arrogância e a forma informal (pouco jurídica) que utilizou não lhe retiram essa mesma razão”. O sr . Luis , que escreve linguajem ” (assim mesmo), de língua portuguesa “pesca” pouco mas aqui lá acertou uma: pena é fazer batota, quando só ao Rui Rio concede que “a arrogância e a forma informal” (pobre língua portuguesa!) “(pouco jurídica) que utilizou não lhe retiram essa mesma razão”. E então, eu? Só pergunto, não afirmo: não me concede ser arrogante em 60.000 exemplares duma revista quando o RR pode sê-lo perante, eventualmente, outros tantos, ou mais, telespectadores, para além dos leitores dos jornais que reproduziram a sua arrogância imparável? Tenha juízo, sr . Luis !

            Manuel Leitão

          3. Relativamente ao meu português deixar muito a desejar o Sr. Manuel Leitão tem toda a razão e por isso não discuto esse ponto (nunca tive uma aula de português em toda a minha vida uma vez que só cheguei ao país na minha vida adulta).

            Não reconheci nem deixei de reconhecer a ninguém o direito de ser arrogânte.

            Relativamente ao RR afirmei que as suas declarações foram arrogantes (constatei um facto, não lhe reconheci um direito à arrogância). O facto de uma das partes em juizo prestar declarações públicas arrogantes não lhe retira ou atribui razão relativamente ao objecto do processo que é anterior a essas mesmas declarações.

            Relativamente à frase “Rio, és um FDP” nunca adjectivei essa frase como sendo arrogante. Limitei-me a argumentar no sentido de que FDP tinha o significado que toda gente lhe atribui e não podia ser interpretada naquele contexto como “fanático dos popós”.

            Pelo exposto, posso legitimamente ser acusado de ter escrito erros ortográficos no meu comentário e de não dominar a língua portuguesa, mas certamente não tive a dualidade de critérios que refere quanto ao conteúdo do post.

          4. Sr. Luis: sendo assim como diz, pela sua modéstia, fica absolvido. E vá em paz!

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