O Massacre dos Inocentes (2ª versão) – Peter Paul Rubens
Há na inocência uma fragilidade de princípio. Os infractores premeditados planeiam a acção e a forma de se eximirem à responsabilidade. Dominam as técnicas da ocultação e praticam com proficiência a narrativa do alibi. Os inocentes, por seu lado, não estão em condições de preparar a sua defesa por antecipação. Nem apresentam, em tantas ocasiões, especial destreza na arte de encadear os factos com coerência. Por vezes, resta-lhes a verdade. Pode não ser suficiente.


É um tema em que penso muitas vezes, este que aqui expões. Mas com mais pessimismo ainda. É que esta fragilidade dos inocentes não se revela apenas com infractores. Outros inocentes, eles próprios, podem estar a encadear esses factos com uma certeza destituída de dolo.
São os mal entendidos, bem piores que o ciúme ou a traição na hora de quebrar uma amizade ou uma relação.
Tens razão, Adolfo.
Caro Rui
Curioso. A presunção da inocência (e o habeas corpus) foi criada em Inglaterra por 1215, embora só aplicado em 16.e.tal, quando da ratificação da “Declaração de Direitos” que antecedeu por 100 anos a “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, esta, curiosamente, na sequência da Revolução Francesa, onde todos os direitos foram simplesmente atropelados (excepto para os caducos maçons, dignos representantes actuais da sociedade oitocentista).
Agora o Rui levanta uma questão que eu nunca tinha pensado: o inocente tem a sua defesa fragilizada. Isto é autentica “teoria do direito”. V/, com esta ideia, talvez venha a ajudar muita da pouca vergonha que se passa nos tribunais (ou melhor, nos julgamentos). BOA!
Cpts
Menezes