14 comentários em “O candidato ideal a juiz do Tribunal Constitucional”

  1. Eh eh eh!
    Usar o advérbio temporal “sempre” é declaração de fidelidade para a eternidade.

    Note-se que já lá têm o Machete Júnior (o que estragou a unanimidade do TC), alguém que já deu provas de não conhecer limites para incompatibilidades:
    http://www.noticiasaominuto.com/pais/206981/filho-juiz-do-ministro-machete-decide-a-favor-do-escritorio-do-pai

    Portanto, não é questão de lá meter mais um, são precisas 7 cópias desses bastiões de leituras com olhos fechados de qualquer texto.

    1. Não estragou a unanimidade: a Prof. Doutora Maria Lúcia Amaral votou vencida e com uma declaração que deve ser lida – e meditada.

      “O parâmetro invocado para invalidar a medida legislativa volta a ser o princípio da igualdade, contido no artigo 13.º da CRP.

      Contudo, o entendimento que o Tribunal aqui adopta de “igualdade” não parece ser o mesmo que fundamentou a invalidação das reduções remuneratórias (artigo 33.º da lei orçamental). Com efeito, nenhuma conjunção se estabelece agora entre “igualdade” e “proporcionalidade”. Mas também se não retorna, segundo creio, nem à fórmula tradicional da proibição do arbítrio, nem sequer aos modelos intermédios próprios da “nova fórmula” de origem alemã (supra, ponto 3 desta declaração). Aparentemente, portanto, teremos também aqui um novo princípio, ou um novo entendimento quanto ao conteúdo de um princípio, que volta a assumir contornos assaz indefinidos.

      Que se não regressa aos domínios possíveis ensaiados pela “nova fórmula” é certo, uma vez que esses pressupõem que se avaliem diferenças, estabelecidas pelo legislador, entre grupos de pessoas, sendo tanto mais intenso o escrutínio do Tribunal quanto mais essas diferenças forem estabelecidas em função das chamadas “categorias suspeitas”, fixadas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP. Nada disso está em causa no juízo agora efectuado pelo Tribunal, uma vez que o que esse juízo censura é a desigualdade existente entre o mesmo grupo de pessoas. É apenas a este estrito domínio – que o Acórdão qualifica como “o âmbito da relação interna” do princípio da igualdade, respeitante portanto apenas ao “círculo dos destinatários das normas [sob juízo]” – que se aplica o disposto no artigo 13.º da CRP. Mas com que sentido se aplica?

      O sentido tradicional da proibição do arbítrio também não parece ser, para o caso, adequado. É que é difícil conceber que se considere como arbitrária, isto é, não racionalmente fundada, ou ininteligível de acordo com critérios de racionalidade intersubjectivamente aceites uma opção legislativa de “limitação de acumulação de pensões”, que limite essa cumulação em função de uma redução apenas da pensão de sobrevivência. Poder-se-ia discutir a constitucionalidade da opção legislativa noutra sede e noutro lugar que não a do princípio da igualdade: uma vez que o legislador entendeu – por motivos de interesse público que o Acórdão rigorosamente identifica – instituir limites à acumulação entre pensão de sobrevivência e outra pensão afectando apenas o montante da primeira, poder-se-ia discutir se a tutela constitucional da pensão de sobrevivência é menos intensa do que a tutela conferida a outras pensões. Não foi contudo esse o caminho que o Acórdão seguiu, uma vez que entendeu que nenhum problema se colocava quanto à protecção da “confiança” que os titulares dos direitos, neste caso afectados, tinham “investido” na continuidade do Direito. Não tendo sido esse o caminho seguido, como considerar arbitrária a referida “desigualdade interna”, ao ponto de se considerar também inconstitucional (por violação do artigo 13.º da CRP), o facto de não ser alvo de qualquer redução [do montante da pensão] quem for apenas titular da pensão de sobrevivência?

      O entendimento que aqui se faz da “igualdade” parece, portanto, ser ainda um outro, que não o decorrente da fórmula tradicional da proibição do arbítrio. Mas a meu ver não se entende bem qual seja: é que é difícil aceitar que o legislador ordinário esteja constitucionalmente vinculado a configurar a medida de limitação da acumulação de pensões tendo em conta o rendimento global que decorre dessa acumulação a partir do disposto no do artigo 13.º da CRP.

      Por todas estas razões, desta decisão, como das outras tomadas neste caso no sentido da inconstitucionalidade, radicalmente me afasto.

      Maria Lúcia Amaral”

      1. Para estragar unanimidade basta um, foram 2 em 13. E daí?

        Essa juíza usa o típico discurso redondo, e o paleio transcrito é medíocre, porque se reduz a uma frase:
        “o princípio da igualdade devia ser aplicado à redução, mesmo nas pensões de sobrevivência”.

        O raciocínio para além de formalmente medíocre é moralmente miserável.

        O que me preocupa mais nesta argumentação pró-governo, é o despudor do mero disparate primário, ainda que embelezado com “langue de bois”.

        Seguindo o argumento dessa juíza, a sua consistência seria afinal votar contra a redução de pensões. Não, preferiu ser inconsistente, balofa.

        Por outro lado, admitindo que o argumento tinha algum nexo, a completa igualdade invocada pela juíza seria a da igualdade até perante as pensões, e não apenas a da sua redução. Trata-se de uma juíza com ideais comunistas?

        Santa paciência… é só isto que arranjam?
        As Novas Oportunidades andaram a distribuir diplomas avulso… foi o que foi.

  2. Há quem seja his manter’s voice sucintamente, como este, e há quem gaste resmas de papel, de tempos e de dinheiro (geralmente dos outros) para dizer o mesmo.
    Acaba este por ser mais honesto.

    A propos, avento uma hipótese: e se os juízes do tribunal constitucional tivessem de ser constitucionalizas?
    É que parece que, de 13 juízes só há 2 constitucionalistas. E professores catedráticos de direito constitucional, parece que apenas um, a Prof. Doutora Maria Lúcia Amaral.

  3. Este é o homem que uma vez me respondeu num comentário que não aceitava o ajoelhar-se perante os homens. Nem mesmo perante Deus em quem não acredita. Talvez não se tenha ajoelhado mas dá-me a sensação de um rastejar.

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