Finalmente


lauraramos,

É apenas um princípio. Mas sim, há muito tempo que os casos de enriquecimento ilícito dos políticos deviam estar qualificadamente criminalizados.

Pena é que se fique pelos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos. 

Santa aliança.

8 comentários em “Finalmente”

  1. Independentemente da questão de se saber se um presumível inocente (qualquer um de nós) tem de provar o que cabe ao titular do poder punitivo, o certo é que o sistema de penas na criminalidade económica é destituído de sentido legitimador.

    Como se sabe, as penas principais são a pena de multa e a pena de prisão. Escolhida esta última existe uma panóplia de penas de substituição. Multa, suspensão da execução da pena de prisão, prisão por dias livres, semi-detenção.

    Ora, diz-se que a substituição deve existir sempre que o agente não seja carecido de socialização e a simples ameaça da execução é suficiente para o afastar da criminalidade.

    Ora, não falta socialização aos arguidos nos crimes económicos. E continuam próximo dos modelos de conduta que possibilitaram o crime (empresas, crédito na banca, etc).

    Logo, verão a pena de prisão substituída em obediência rigorosa ao art. 70 e 40 do C.P., e não porque deu na cabeça do julgador.

    Assim, seria preferível que a aplicação da pena de prisão fosse curta (até 18 meses), mas só pudesse ser substituída por prisão por dias livres ou semi-detenção. Isto é, veria a prisão a ser realizada ao fim-de-semana ou ao final da tarde até ao inicio da manhã.
    É que a prisão no meio em que o condenado vive denota um significado sociologico mais eficaz, não é o mesmo que a prisão para o ladrãozeco de gasosa…

    1. A inversão do ónus da prova não me choca. Claro que podemos ver sempre nisso uma espécie de contradição do espírito do “contrato social”, é verdade: não desvalorizo essa dimensão. Mas também sabemos que aqui não há propriamente uma fuga à regra processual da figura, dado que é ao político, ou ao alto dirigente, que cabe conduzir-se de acordo com as restrições e a prudência que o cargo exige (prevenção); e que, além disso, é ele quem está de facto em condições privilegiadas de produzir a referida prova.

      Estes (‘grosso modo’) crimes de colarinho branco precisam de uma teia legal muito mais apertada, quanto a isso não há a menor dúvida. E não é com o modelo penal actual ( a matriz sancionatória que temos) que vamos lá chegar. Nisso tem toda a razão e estou de acordo com a sua reflexão.

  2. Àparte a discussão, por mero acaso já atentaram na excrescência de tão exacerbada figura jurídica?
    Supostamente, se é “ilícito” não é legal.A inversão do ónus da prova é uma charada de passatempo de verão para não se criminalizar o que já é, mutatis mutandis, ilícito!E atribuir ao MP a legitimidade para abrir o processo e acusar é, diria, o mesmo que deixar tudo na mesma!
    Porque não pode ser o “enriquecimento ilícito” um crime público, sujeito ao sufrágio de qualquer cidadão?

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