"Daí que a decisão do JIC, ao retirar consequências de conversações interceptadas em que interveio o Primeiro-Ministro, valorando e dando sequência a conhecimentos fortuitos revelados por uma conversação, viola as regras de competência material e funcional do artigo 11º, n.º 2, alínea b) do CPP, sendo, consequentemente, nula (artigo 119º, alínea e) CPP)" – Despacho de 3 de Setembro de 2009 do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
"(…) No caso como refere e defende o PGR, as comunicações interceptadas, em que incidental ou acidentalmente interveio o PM, não foram levadas ao conhecimento do PrSTJ, como impunha a aplicação conjugada das normas do art. 188, n.º 4, com a norma específica de competência constante do art. 11, n.º 2, alínea b), CPP.
A desconsideração destes elementos – que é substancial formal – determina a nulidade das intercepções, em que interveio o PM, como, também, salienta e defende o PGR.
5. Porém, mesmo que por hipótese não fosse – como manifestamente é – caso de aplicação da consequência nulidade fixada no artigo 190º CPP, o conteúdo dos "produtos" referidos em que interveio o PM, se pudesse ser considerado, não revela qualquer facto, circunstância, conhecimento ou referência, susceptíveis de ser entendidos ou interpretados como indício ou sequer como uma sugestão de algum comportamento com valor para ser ponderado em dimensão de ilícito penal.
Deste modo, e visto o que é salientado pelo M.P. na posição que tomou no processo (despacho que consta a fls. 1055 segs de 12/11/2009) os produtos não continham qualquer interesse quanto aos factos averiguados no processo em que foi autorizada a intercepção dos alvos n.º 1X372M e 40037M.
(…) Também por este fundamento e por não terem qualquer relevo, sendo completamente estranhos ao processo, devem ser destruídos, porquanto, afectam o direito à palavra e à autonomia informacional do titular de função de soberania especialmente protegida e tais direitos terão necessariamente um especial valor de referência e de exigências de ponderação, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 6 do artº 188º do CPP" – Despacho de 27 de Novembro de 2009 do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Os sublinhados são, evidentemente, meus.
Eu só não compreendo o que tinham estes despachos de tão extraordinário, secreto, confidencial, que não tivesse permitido logo a sua divulgação, obviando ao estado de demência que se instalou nalguma opinião pública e à catadupa de dislates que durante semanas a fio foram proferidos pelas eminências pardas do regime, a começar pelos distintos líderes dos partidos da oposição e a catrefa de comentadores que salta de televisão em televisão e de jornal em jornal imaginando tramas dignas de Molière.

Como e que o DN teve acesso a esses documentos ? tambem teve acesso as escutas ? se teve acesso as escutas tambem deve publica-los? estes documentos nao estavam ao abrigo do Segredo ? foi o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que deu autorizaçao para entregarem os documentos ao DN ? se assim, nao foi, eu espero que pelas mesmas vias que o DN utiliza, saber as razoes e factos que levaram o Juizes de Aveiro, a considerarem que o Primeiro-Ministro de Portugal a violar o Estado de Direito !?? ja agora as escutas…e que isto do segredo…
Esses despachos apenas tornam mais imperativa a divulgação integral das escutadas conversas Sócrates-Vara.
Já faltou mais.