Tem vindo a ser esse o padrão argumentativo das decisões do Tribunal Constitucional desde a crise financeira, em que o objectivo de obter a redução do défice tem vindo a legitimar sempre a afectação dos legítimos direitos e expectativas dos cidadãos. O Rui A. no Blasfémias pergunta para quê o Estado de Direito. Eu pergunto antes por que não se extingue o Tribunal Constitucional?
Os fins justificam os meios.
Luís Menezes Leitão,

Muito bem.
O Tribunal Constitucional está lá precisamente para os grupos que podem violar a Constituição o fazerem sem problemas legais.
Os Grupos são estes: PS+PSD ou PS+PCP+BE
Boa ideia!
Luis,
É chocante a argumentação de um estado de necessidade ou de emergência. A via normal é o imposto, e não a nacionalização.
É chocante a ideia concretizada de uma transitoriedade…até 2013 se leio bem.
Já se percebeu que em 2013 a procissão vai a caminho…
Seguramente que o Luís sabe que esse tipo de decisões tem antecedentes nos EUA e na Alemanha.
E não me recordo que num ou noutro caso, em especial no caso da Alemanha que apresenta mais similitudes com o que por cá se passou, alguém se tenha lembrado de pedir a extinção dos tribunais que proferiram decisões contra a corrente.
As decisões de que não gostamos também são ainda o Estado de Direito.
Quanto aos antecedentes deste tipo de decisões, o exemplo da Alemanha não é seguramente bom. Está-se a referir ao período histórico em que estou a pensar?
Quanto a tribunais constitucionais que tudo permitem aos órgãos do Estado, a meu ver não fazem falta nenhuma a um Estado de Direito.
Não, não me estou a referir ao período em que está a pensar, mas em todos aqueles exemplos que foram referidos pelo saudoso Saldanha Sanches em matéria de tributação, onde a tutela do princípio da confiança é particularmente importante, assunto também vagamente referido na última edição do Manual de Dto Fiscal e que remete para o chamado “interesse fiscal legítimo do Estado” de que fala a doutrina alemã recente (Kirchhof, Drüen, Tipke e Spindler).
Com as devidas distâncias, e mantendo as dúvidas que continuo a ter sobre essa matéria, tanto mais que não aprofundei o estudo e não sou especialista na matéria, parece-me que no essencial se trata da mesma questão de fundo.
Quanto aos USA falei neles porque os exemplos que vêm do outro lado não podem só servir quando se defende entre nós a rapidez e a “excelência” dos métodos da justiça norte-americana (o que sei não ser o seu caso).
Em tempo: o que também não quer dizer que eu esteja de acordo e muito embora possa compreender a posição face às circunstâncias que atravessamos.
Saldanha Sanches, um colega meu no Centro de Estudos Fiscais e na Faculdade de Direito que sempre admirei, era um crítico dos limites constitucionais à tributação. Mas a verdade é que o nosso legislador constituinte os lá colocou por alguma razão. Uma decisão do tribunal constitucional que não aceita os limites constitucionais existentes representa um desrespeito ao poder constituinte. Isso eu não posso compreender nem aceitar. Quanto às circunstâncias que atravessamos, ou elas justificam que seja decretado um estado de excepção ou não. Se o estado de excepção não está decretado, para a Constituição todos os direitos têm que ser respeitados.
Não podia concordar menos consigo, nem entendo todo este alarido em torno da questão. Chocado ficaria eu se fosse de outra maneira. Os Estados que se deixam fossilizar pelo excesso e omnipresença da legislação tornam-se cada vez menos capazes de responder aos desafios futuros. À laia de exemplo relembre-se como acabou a República Romana. Obviamente que esta linha de raciocínio se pode revelar perniciosa e por isso mesmo que é que existem instituições como o STJ.
A sua tese é então a de que para evitar a fossilização e omnipresença da lei o Estado deve é actuar fora da lei. Não é novidade nenhuma: já na Idade Média se falava do “princeps ab legibus solutus”. Julgava, porém, que esses tempos já tinham sido abandonados. Mas concordo consigo em relação ao STJ. É seguramente um tribunal cujas decisões me deixam muito mais descansado do que as do Tribunal Constitucional.
Razão pela qual o Tribunal Constitucional poderia ser muito bem substituído por uma secção no STJ.
Creio que o Luís percebeu perfeitamente que a minha tese não é (nem nunca poderia ser) a de que o Estado deve actuar fora da lei para evitar a omnipresença da lei. Além da gratuitidade que imputa à acção, retira-lhe qualquer nexo. O Estado deve actuar fora da lei quando, face a situações extraordinárias, esta se revelar prejudicial, não para o Estado, mas para a Nação.
Embora não seja jurista, creio não incorrer em erro bárbaro quando afirmo que a legislação de um Estado de Direito trata essencialmente do quotidiano ordinário e não pode prever ou legislar todo e qualquer acontecimento extraordinário. Já que a componente imprevisível do acontecimento extraordinário, em boa verdade, o impede. Como tal resta a questão de se não é legítimo questionar se as leis feitas para todos os dias não se podem revelar contraproducentes numa ocorrência extraordinária. Eu acredito que sim.
O princípio medieval que invocou parece-me completamente despropositado à luz do facto de vivermos num sistema com separação de poderes. Eu concordaria com as suas objecções, se esta situação implicasse uma capacidade efectiva do poder executivo de ignorar a Constituição. Mas o que ocorre é que a solução inconstitucional proposta por um poder foi analisada, ponderada e sancionada por outro do qual é independente. Como tal, ingenuamente ou não, considero-me eu descansado quanto à verdadeira natureza extraordinária dos factos e quanto à efectiva necessidade de lhes responder com uma acção que é, em abono da verdade, inconstitucional.
O Luís chamar-lhe-á o que entender. Eu chamo-lhe bom senso .
As situações extraordinárias que refere têm cobertura constitucional, através da declaração de estado de sítio ou de estado de emergência. Se estes não forem declarados, estamos para todos os efeitos numa situação normal. Se reconhece que a medida é, em abono da verdade, inconstitucional, não se compreende que a sua inconstitucionalidade não seja declarada pelo tribunal constitucional. Tal só significa a falência do nosso sistema de controlo de constitucionalidade. E falar em bom senso em nada consegue apagar essa realidade. É por isso que na minha opinião mais vale reconhecer já a situação.