É apenas um princípio. Mas sim, há muito tempo que os casos de enriquecimento ilícito dos políticos deviam estar qualificadamente criminalizados.
Pena é que se fique pelos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos.
Santa aliança.
É apenas um princípio. Mas sim, há muito tempo que os casos de enriquecimento ilícito dos políticos deviam estar qualificadamente criminalizados.
Pena é que se fique pelos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos.
Santa aliança.
Independentemente da questão de se saber se um presumível inocente (qualquer um de nós) tem de provar o que cabe ao titular do poder punitivo, o certo é que o sistema de penas na criminalidade económica é destituído de sentido legitimador.
Como se sabe, as penas principais são a pena de multa e a pena de prisão. Escolhida esta última existe uma panóplia de penas de substituição. Multa, suspensão da execução da pena de prisão, prisão por dias livres, semi-detenção.
Ora, diz-se que a substituição deve existir sempre que o agente não seja carecido de socialização e a simples ameaça da execução é suficiente para o afastar da criminalidade.
Ora, não falta socialização aos arguidos nos crimes económicos. E continuam próximo dos modelos de conduta que possibilitaram o crime (empresas, crédito na banca, etc).
Logo, verão a pena de prisão substituída em obediência rigorosa ao art. 70 e 40 do C.P., e não porque deu na cabeça do julgador.
Assim, seria preferível que a aplicação da pena de prisão fosse curta (até 18 meses), mas só pudesse ser substituída por prisão por dias livres ou semi-detenção. Isto é, veria a prisão a ser realizada ao fim-de-semana ou ao final da tarde até ao inicio da manhã.
É que a prisão no meio em que o condenado vive denota um significado sociologico mais eficaz, não é o mesmo que a prisão para o ladrãozeco de gasosa…
Certíssimo.
Muitíssimo bem visto sr. Guimarães. O post em si é pertinente e mais não digo que a Laura ainda me acusa de falta de humor 😉
Assim não vale, Hugo!
Não se zangue comigo Laura! Acredite que eu quando quero até sou bom rapaz 😉
A inversão do ónus da prova não me choca. Claro que podemos ver sempre nisso uma espécie de contradição do espírito do “contrato social”, é verdade: não desvalorizo essa dimensão. Mas também sabemos que aqui não há propriamente uma fuga à regra processual da figura, dado que é ao político, ou ao alto dirigente, que cabe conduzir-se de acordo com as restrições e a prudência que o cargo exige (prevenção); e que, além disso, é ele quem está de facto em condições privilegiadas de produzir a referida prova.
Estes (‘grosso modo’) crimes de colarinho branco precisam de uma teia legal muito mais apertada, quanto a isso não há a menor dúvida. E não é com o modelo penal actual ( a matriz sancionatória que temos) que vamos lá chegar. Nisso tem toda a razão e estou de acordo com a sua reflexão.
Àparte a discussão, por mero acaso já atentaram na excrescência de tão exacerbada figura jurídica?
Supostamente, se é “ilícito” não é legal.A inversão do ónus da prova é uma charada de passatempo de verão para não se criminalizar o que já é, mutatis mutandis, ilícito!E atribuir ao MP a legitimidade para abrir o processo e acusar é, diria, o mesmo que deixar tudo na mesma!
Porque não pode ser o “enriquecimento ilícito” um crime público, sujeito ao sufrágio de qualquer cidadão?
Hum… perigoso. Caça às bruxas?