Saiu hoje a 13ª alteração ao Código de Processo Civil dos últimos 5 anos. Agora passamos a ter um período que não é de encerramento dos tribunais nem é de férias judiciais, mas durante o qual se atribuem efeitos legais idênticos aos das férias judiciais. Confuso? Pura ilusão.
É sempre aborrecido ter necessidade de se corrigir alguma coisa que se sabia estar mal quando não se pode dar o braço a torcer.

Nunca mais atinam…
Vá lá, vá lá, até nem estamos muito mal com esta média de 2,6 alterações por ano. Se o PIB e o deficit se regulassem por valores desta natureza em percentagem, não precisávamos do PEC para nada…
É um “yo-yo”. Eles vão brincando; mas, qualquer dia, a corda rompe. Se é que não rompeu já várias vezes e teve que se lhe dar uns nós. Ou seja, a roda mal consegue andar.
Concordo. Pura ilusão. Um recuo camuflado…
O tema das férias judiciais foi um dos estandartes eleitorais, e a redução do período de férias judicias apresentada como a solução quase perfeita para a resolução dos problemas de morosidade do sistema judicial. E terá cumprido o fim de acalmar a consciência popular, algo angustiada porque enganada, com o facto de os operadores judiciários gozarem de dois meses de férias…
Agora, deparamo-nos a par do período de férias judiciais que decorre de 1 a 31 de Agosto com um período de suspensão dos prazos processuais e da prática de actos processuais de 15 de Julho a 31 de Julho. O período de férias judiciais mantém-se, mas em substância é alargado! O legislador é farto em “surpresas” destas…