32 comentários em “A luz ao fundo do túnel”

  1. Sim,
    a luz ao fundo do túnel, que faz ligação com outro túnel sem luz no fundo.

    Basicamente, acho que é mais ou menos isto.

    mas eu não percebo nada de túneis.

    1. Ora aí está uma boa questão. Apesar de não parecer, o estado de calamidade pode ser bem pior. Pior porque o estado de emergência previa, pelo menos, o fiscalização da AR e o parecer do PR. Já o estado de calamidade dá plenos poderes ao governo, sem necessidade de consulta. Exceptuando-se talvez, ao tribunal constitucional, talvez.
      Por isso, vamos ver se o estado de calamidade se aplica ao estado atual do país, ou se serve para qualificar a atuação do governo a partir de 2 maio.

      1. Eu pensava que as questões se punham antes de tomadas as decisões. Ingenuidade minha. As questões não se põem antes e, certamente, nem depois.
        Filósofos precisam-se. Com urgência.

  2. Nos dias de hoje, em Portugal, continua bem visível este antigo provérbio:

    “Se colocarem o socialistas para administrar o deserto do Saara, em cinco anos faltará areia”

    Friedman

    A. Vieira

  3. Por aqui se vê que a Constituição não protege liberdades, direitos e garantias individuais. Há sempre nela subjectividade suficiente para o Governo /Estado a usar para seu favor.

    Grande parte dos Artigos acaba com:

    “desde o Estado não consiga garantir…. cabendo ao Estado a avaliação”

  4. Eu concordaria com o estado de calamidade se este ao ser decretado especificasse que o governo é uma calamidade e que anda de emergência em calamidade para mostrar que não sabe por onde ir.

    Dito isto, antes de deixar a ligação que indica o que devia estar a ser feito e por quem devia ser feito, faço o copy paste de umas alíneas:

    CAPÍTULO IV
    Medidas de excepção

    Artigo 17.º
    Poder regulamentar excepcional

    1 – De acordo com o estipulado na base xx da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode tomar medidas de excepção indispensáveis em caso de emergência em saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de actividades ou a separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, que tenham sido expostos, de forma a evitar a eventual disseminação da infecção ou contaminação.
    2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do director-geral da Saúde, como autoridade de saúde nacional, pode emitir orientações e normas regulamentares no exercício dos poderes de autoridade, com força executiva imediata, no âmbito das situações de emergência em saúde pública com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para as epidemias ou de outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da celeridade na sua implementação.
    3 – As medidas previstas nos números anteriores devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da lei.
    4 – As medidas e orientações previstas nos n.os 1 e 2 são coordenadas, quando necessário, com o membro do Governo responsável pelas áreas da segurança interna e protecção civil, designadamente no que se reporta à mobilização e à prontidão dos dispositivos de segurança interna e de protecção e socorro, devendo ser comunicadas à Assembleia da República.

    NOTA: Chamo a atenção para o nr.3.

    CAPÍTULO V
    Confidencialidade e tratamento de dados pessoais

    Artigo 19.º
    Bases de dados

    1 – As bases de dados, constituídas para efeito do cumprimento das disposições previstas na presente lei, devem ser notificadas à CNPD, de acordo com a lei geral.
    2 – Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos no número anterior devem ser expressamente designados por despacho do director-geral da Saúde, dentro da organização interna dos respectivos serviços, competindo-lhes assegurar a observância da qualidade dos dados, nomeadamente as condições de segurança e confidencialidade.
    3 – As pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior, bem como todos aqueles que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no âmbito do SINAVE, ficam obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

    Continua

  5. Continuação:
    Artigo 20.º
    Dados pessoais

    1 – O tratamento da informação desenvolvido no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e demais riscos em saúde pública, em tudo quanto não seja regulado na presente lei, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à protecção de dados pessoais e à informação de saúde.
    2 – As informações recebidas pelo SINAVE, nos termos da presente lei, são tratadas em conformidade com o disposto no número anterior, incluindo a análise de resultados de exames médicos e verificação de documentos de saúde, com a finalidade de determinar se o estado de saúde da pessoa representa um risco potencial para a saúde pública.
    3 – O titular dos dados tem o direito de obter da DGS a informação disponível no SINAVE relativa ao tratamento e finalidade de recolha dos seus dados pessoais, bem como a garantia de que os dados imprecisos ou incompletos são eliminados ou rectificados.
    4 – Quando a divulgação interna e o tratamento dos dados pessoais no SINAVE se mostre fundamental para efeitos de avaliação e gestão do risco em saúde pública, é garantido que os dados pessoais:
    a) São necessários, essenciais e adequados à finalidade da sua recolha;
    b) São exactos e actualizados;
    c) Não são mantidos para além do tempo necessário;
    d) São tratados por profissionais de saúde habilitados, quando necessário para as finalidades de exercício de medicina preventiva, actos de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou ainda de gestão de serviços de saúde.

    Agora o que devia ser activado e estar operacional ao invés do estado de calamidade:
    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1981&tabela=leis&ficha=1

    Finalmente:
    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1982&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

    Fim.

  6. O que eu gostava de saber é o que leva gente de juízo escorreito para um túnel, só para lobrigar a luz ao fundo.
    É o comboio ou o metro que lá vem. Agora afasta-te para não veres a luz pela última vez.

  7. Habituem-se e não entrem em pânico.
    Não sejam como aquelas abençoadas criaturas* para quem a vida nunca foi madrasta que a menor contrariedade desencadeia um pavoroso ataque de revolta de vítimas indefesas às vicissitudes da existência.
    Um cabelo desalinhado, uma madeixa de menos tom, um batom desbotado, uma unha partida, um salto quebrado e outras pavorosas desgraças do mesmo teor e terrificante significado.

    (*) Qualquer maldosa aproximação referenciadora à feminilidade, provavelmente não será mera coincidência.

  8. Depois da emergência, a calamidade.
    Só falta o Albarran com o Drama, a Tragédia e o Horror.
    A luz no fim do túnel,não será um pirilampo?

  9. Melhor momento para alterar a Constituição não haverá extirpando-a de toda a matriz social burguesa !

    Será que o túnel é o do Marquês e a luz é o Mexia que instala ou é mesmo o chinês ?

    WW

  10. Pois, agora tencionam chamar-lhe estado de calamidade mas, na prática, as restrições às liberdades dos cidadãos serão as mesmas que no estado de emergência.
    Atropela-se a constituição, eliminando liberdades consitucionais dos cidadãos, e elide-se a supervisão por parte da Assembleia da República.
    Este governo vai de mal a pior.

    Muito bem fez o PCP ao denunciar ontem, em conferência de imprensa, a barbaridade que se prepara.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *