A deliberação da ERC sobre o caso Relvas


Rui Rocha,

Li na íntegra as 48 páginas da deliberação da ERC relativa ao caso das pressões do ministro Relvas sobre o Público e a sua ex-jornalista. Como se sabe, esta deu como não provada a existência de uma ameaça de blackout generalizado do governo ao jornal e de divulgação de aspectos da vida privada de Mª. José Oliveira. É uma decisão previsível. Esta afirmação, ao contrário do que possa parecer, não encerra nenhum juízo de valor sobre a (im)parcialidade da ERC na apreciação desta situação. Sublinho que à desejável isenção deste órgão não ajudam afirmações sobre a gravata do ministro Relvas ou as relações pessoais de amizade de, pelo menos, um dos membros da ERC com o mesmo. Repito, todavia, que não é disso que se trata quando afirmo que a decisão era previsível. Digo-o apenas porque se tratava, como desde o princípio se viu, de uma situação em que se confrontavam duas versões contraditórias dos acontecimentos, apresentada uma por Leonete Botelho e outra pelo ministro. Ora, não existindo qualquer presunção legítima que aponte para a maior credibilidade de uma ou de outra (ao contrário do que defende Arons de Carvalho na sua declaração de voto), não era de esperar que se chegasse a outra conclusão que não fosse a de se considerarem não provadas as acusações (o que não quer dizer que os factos não tenham acorrido). Assim, e sendo este o fundamento principal da deliberação, o sentido desta afigura-se inatacável. Não deixarei entretanto de fazer um reparo a um argumento secundário também invocado: o de o próprio Público ter considerado que as pretensas pressões  não tinham natureza inaceitável. Noto que, estando em causa a liberdade de imprensa e sendo esta um bem público, nunca a apreciação que o jornal fizesse poderia tomar-se como critério definitivo. Feito este reparo, devo ainda dizer que o juízo de censura, é certo que inconsequente, que a ERC formula à actuação do ministro é, em função dos factos provados (irritação, nomeadamente, mas não mais do que isso), o mais longe que podia ir. Perante a deliberação, as questões de fundo permanecem. São elas a da prova das pressões, a da actuação do ministro no caso Secretas/Silva Carvalho, sobre a qual também me pronunciei oportunamente e a da utilidade da própria ERC. Tal como se esperava, a deliberação não resolveu nenhuma delas.

15 comentários em “A deliberação da ERC sobre o caso Relvas”

  1. Caro Rui,

    Importar-se-á, por obséquio, de me explicar o que, no seu texto, «Mª» significa? Palavra que não percebo.

  2. Não crê que as sucessivas mentiras do ministro no caso das secretas, perante diferentes instâncias e perante o país, incluindo quanto à quantidade de telefonemas feitos para o Público, afectam a sua credibilidade? Não digo que a deliberação da ERC pudesse ser outra. Mas também não se pode dizer que Relvas mereça toda a presunção de inocência.
    Um cidadão previdente não pode senão desconfiar de um ministro que começa por negar tudo (não se coibindo de criticar e lançar acusações sobre quem lhe desvenda as acções) e que quando os factos o desmentem reconhece que sim, afinal era verdade. Esta forma púbere de lidar com a verdade deve fazer-nos perguntar se não será o sorriso do ministro apenas a parte visível de um nefasto icebergue. Não ficava mal às instituições nacionais, incluindo a ERC, partilharem esta perturbação.

  3. “Li na íntegra as 48 páginas da deliberação da ERC”

    Não… A sério? Não sei se gabe o teu espírito de missão, se deplore a tua óbvia faceta masoquista. Ainda por cima quando nos escaparates (acho que nunca tinha escrito esta palavra) há um novo livro de crónicas do Miguel Sousa Tavares à espera da atenção de todos os portugueses…

    Quanto ao resto: muito bem.

  4. Também acho, Rui, que a decisão dificilmente poderia ser outra. Não é por a decisão ser a que foi que que a ERC deva ser posta em causa. Os tribunais – apesar de tudo o que por aí grassa – também não devem ser postos em causa porque absolvem, e não condenam, por factos que, tidos por inquestionáveis, não são provados.
    O que eu não percebo é porque uma entidade reguladora, em vez de ser constituída por gente especialista da matéria e independente dos interesses políticos, tem de o ser por agentes políticos dos partidos. Que invariavelmente produzem decisões conformes com os interesses dos respectivos partidos. Depois, como é o poder político a escolher a personalidade que lhe preside, geralmente bem paga – transformando a função num tacho -, conhece-se sempre o sentido da decisão. Mas, pronto. Podemos andar todos descansados porque temos sempre um Regulador que nos tranquiliza as consciências…

    1. Eduardo: desde logo, porque a Constituição não o permite. Artigo 39º, nº 2:
      A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.
      Pode consultar o artigo todo aqui:
      http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

      Como outras mudanças (por exemplo, uma verdadeira e eficaz reforma do sistema judicial), esta não acontecerá sem a revisão da Constituição. Algo de que o PS não quer ouvir falar e que o PSD já esqueceu.

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