Sexo, mentiras e vídeo


Rui Rocha,

Em artigo publicado no DN, Fernanda Câncio debruça-se sobre o registo de imagem e som em diligências no âmbito do processo penal. Como o faz a partir da sua experiência pessoal, acaba por incorrer numa série de equívocos. Importa recordar que o Processo Penal é regido por alguns princípios e que a decisão judicial resulta sempre não de um processo matemático e infalível mas da convicção do julgador formada a partir dos factos que constam do processo. Concretizando, o Processo Penal rege-se, entre outros, pelos princípios da oralidade e da publicidade. A gravação de som e imagem aproveita a ambos. O princípio da oralidade diz que o meio privilegiado de transmissão de informação por arguidos e testemunhas deve ser a palavra falada. É um princípio ligado à eficiência e celeridade processual. Se tudo tivesse de ser reduzido a escrito, os processos seriam ainda mais longos. Mas o princípio da oralidade tem um problema: a palavra falada perde-se. Por isso, tornava-se necessário um compromisso entre a celeridade e a certeza e muitas diligências acabavam por ter de passar-se a escrito de forma mais ou menos resumida. A gravação de som e imagem resolve este problema. Os depoimentos e testemunhos podem ser consultados as vezes que for necessário sem necessidade de assegurar processos longos de transcrição. Já o princípio da publicidade tem um objectivo fundamental: assegurar a imparcialidade do processo e do julgador. Estando os acto disponíveis para consulta, é mais fácil sindicar a conduta dos órgãos judiciais. A gravação do som e imagem reforça essa garantia de imparcialidade. O contacto com a informação não é feito de forma mediata, através de transcrição ou resumo, mais susceptível de enviesamento e distorção, voluntários ou não. Agora pode ver-se e ouvir-se exactamente o que foi dito. Mas também do ponto de vista da formação da convicção o som e a imagem, ao contrário do que Câncio parece entender, são úteis. A linguagem não verbal, a consistência, a atitude durante a prestação de declarações são importantes para avaliar a sua credibilidade. Um depoimento transcrito não permite avaliar estas dimensões, reforçando a subjectividade da decisão. Em geral, a gravação de som e imagem não diminuem as garantias dos intervenientes, pelo contrário, reforçam-nas e asseguram um processo mais justo. A questão, que Câncio aparentemente confunde, é então entre a publicidade do processo, essencial à garantia da imparcialidade, que a gravação da imagem e do som reforçam, e a publicação abusiva fora das situações previstas na lei. Mas impedir esta não implica prescindir daquela. Seria o mesmo que paralisar toda e qualquer investigação porque há situações recorrentes de violação do segredo de justiça. Mas Câncio vai mais longe e coloca a questão ao nível do direito à informação e do direito à imagem: quando presto depoimento gravado devo ser informado do facto e, no limite, posso recusar porque o direito constitucional à imagem mo permite. Quanto ao direito à imagem, parece difícil que este, por si só, justifique uma recusa. O próprio direito à liberdade não impede, inclusivamente, as autoridades judiciais de decretar a prisão preventiva em casos justificados. A questão não é portanto de direito de imagem mas de direito ao silêncio que está consagrado. Portanto, pode ou não falar-se e isso é um direito. Mas quando alguém fala, deve existir gravação de som e imagem do depoimento. Já no que diz respeito à informação, percebe-se o ponto, mas a verdade é que a gravação de som e imagem está prevista na lei. E está prevista na lei quer para o interrogatório de arguidos, quer para o depoimento de testemunhas. Mais, atendendo à garantia adicional de imparcialidade que traz ao processo, deve ser esse o modo normal de registo. Quem participa no processo, mesmo que não tenha ido ao cabeleireiro, deve ficar agradado por existir um registo fidedigno do que disse e fez. As diligências judiciais não são eventos sociais em que se pretende que as câmaras apanhem o nosso melhor lado. A ideia de consentimento para um registo que reforça as garantias do processo e do próprio interveniente parecem excessivas quando tal está previsto na lei. No fundo, teremos aqui provavelmente uma questão geracional. Para quem nasceu e vive na idade do vídeo, tudo isto é normal. Arcaico seria que tudo fosse dito e tivesse que ser passado a escrito. Perecebe-se, todavia, que a pessoas mais idosas como Fernanda Câncio a situação possa causar algum desconforto.

 

* não há aqui sexo, mas se eu não tivesse dado este título vocês não liam, pois não? 

25 comentários em “Sexo, mentiras e vídeo”

  1. Percebo é que o Rui tem um fraquinho pela Fernanda! (Câncio e Sexo ,num mesmo post ,é claramente um lapsus línguae)

    Quanto ao registo de imagem e som serve a ambos – acusação /arguido – caso todos apareçam na ” fotografia “, o que não sucedeu. ..veja bem a irascibilidade e o alheamento de Câncio deveu-se ao Inspetor tributário ter, durante o interrogatório, apenas usado umas cuecas 4 números abaixo

      1. Deixando simpatias de lado , num interrogatório ,filmado, é fundamental haver registo de imagem de todos os intervenientes e de toda a sala onde decorre a diligência.

        Justiniano vai uma aposta?
        A montanha vai parir um rato.

    1. Não vem a propósito mas permitam-me, caros Vlad e Rui Rocha!!
      Lia o meu pasquim de eleição, aquele especialmente desenhado para vesgos, analfabetos funcionais e preguiçosos como eu!! O Público.
      Pró fim do rolo de hoje, uma histérica!! Deputada do BE, claro, é pressuposto!! Levanta-se, então, a Sra Deputada contra um acórdão da Relação de Guimarães que, por sinal, entendeu alterar a pena aplicada a um determinado meliante que havia agredido a namorada com arma de corte!! Aqui Del Rei que se legitima a violência doméstica, ou, como no caso não coabitavam, a violência nos afectos e se perpetuam os complexos da opressão machista!! Uma coisa assim mais ou menos tecida a puxar cabelos. Note-se que o homem foi condenado, não foi absolvido. Quererá a Sra Deputada fazer uma análise à punição, em sede de recurso e primeira instancia, dos crimes de ofensas à integridade física dolosa em Portugal!? Creio que não! Eu estou em condições de assegurar a Sra Deputada que as penas aplicadas em Portugal pelo crime de ofensas à integridade física dolosa são efectivamente inferiores aos seis anos de prisão efectiva a que havia sido o tal indivíduo condenado em primeira instancia. Das duas, uma. Ou se tratara de um crime excepcionalmente violento e de consequências inapagáveis ou andou mal a primeira instancia, como avaliou a Relação!!.
      O problema, estou em crer, foi o arremedo de ciúmes, pois fora ciúme à séria, à laia da tragédia clássica, e já poderíamos apreciar as nuances existências a que somos forçados por virtude das nossas fraquezas culturais e espirituais!!
      Recomendo à Sra Deputada, no mesmo pasquim, a magnanimidade das crónicas existências em direito penal do Teixiera da Mota, pode ser que ajudem a perceber qualquer coisa!!
      Mais à frente, a encerrar, e não satisfeitos, os Srs do Público brindam-nos com os clássicos – Canadá – Carrinha galga passeio e mata nove pessoas….Uma carrinha branca galgou ontem o passeio em toronto….

      Um bem haja a todos,

  2. depois de ler o artigo referido, percebi, finalmente, as figurinhas tristes de Sra. D. Fernanda: não lhe foi dada a possibilidade de «adequar a sua postura ao facto».
    tenho dúvidas sobre o «facto». quanto à «postura», a cena é clara.

  3. Li o artigo da Câncio e parece-me que ela não protesta tanto contra a filmagem como contra o facto de dela não ser dado conhecimento aos interrogados. E acho que ela tem razão. Ou seja, pode-se e deve-se filmar os interrogatórios, mas a todos os intervenientes deve ser dado conhecimento de que estão a ser filmados.

    1. A lei, caro anónimo, determina o registo dos depoimentos e das ditas diligencias. Como muito bem explicou aqui o Rui Rocha, a lei, processual penal, determina esta restrição ao direito à imagem assim como determina o princípio da publicidade que se funda principalmente, para além das razões de sindicância de todos os actos processuais e da proibição do absurdo dos actos secretos, na reafirmação pública do sistema penal de justiça e da sua sobreposição a quaisquer interesses de reserva por parte dos intervenientes. E isto, para além da co dimensão pedagógica inerente à publicidade dos actos.
      Mesmo o direito ao silencio, apenas se aplica aos arguidos e, para exercer tal direito, deverá o interveniente declarar que, a partir daquele momento, quer ser construído arguido e exercer o direito ao silencio que lhe assiste.
      No caso, a escriba labora em erro de valor, como sempre. Confunde a realidade com a ficção e valora-as de igual modo. Por outro lado, julgar a liberdade e o eventual crime e castigo de um homem é coisa séria demais para que se possa deixar intervir uma cancio. Ainda há-de arrotar mais umas croniquetas de despeito e, num assomo de deslumbramento, há-de exigir a reparação da honra que julga manchada.

      1. Justiniano, Paulo Saragoça da Matta , da Ordem dos Advogados, recebeu queixas de colegas afirmando o desconhecimento que, no DCIAP, havia recolha de imagens.

        1. E têm esses advogados toda a razão!
          Então filma-se pessoas utilizando câmaras ocultas e sem dar conhecimento às pessoas de que estão a ser filmadas? Que raio de merda é essa?
          Então grava-se os depoimentos das pessoas avisando-as previamente da gravação mas não se as avisa de que, além de estarem a ser gravadas, também estão a ser filmadas?!
          Então em alguns sítios os depoimentos são filmados, noutros não são, mas não se avisa previamente as pessoas sobre se estão ou não estão a ser filmadas?
          A mim parece-me que a nossa Justiça é muito desconhecedora dos direitos dos cidadãos, nomeadamente do direito a ser informados sobre as filmagens!

          1. A lei, caro Lavoura, admite indistintamente o termo gravação para a captura do registo audio e vídeo. Se lhe disserem que a audiência é gravada, inclui o audio e o video.

        2. Vlad, meu caro, não sei o que disse o Paulo Saragoça. O direito processual penal prevê como nulidade processual, a falta ou a deficiente gravação de imagem e som da audiência de julgamento. Mais, dita o CPP que nas fases de julgamento e instrução a documentação da audiência é sempre, ou preferencialmente, sempre que possível, presume-se tecnicamente, efectuada pela gravação. Admite-se no inquérito que possa a documentação do acto ser documentada por redução a auto escrito, aqui presume-se por razões de economia e juízo de pertinência ou relevância dos actos ou inquirições, uma vez que durante o inquérito são abundantes as inquirições circunstancias para posterior comprovação ou investigação.
          Queixavam-se, provavelmente, de não saberem que o DCIAP já tinha tecnicamente a possibilidade de gravação de inquirições. Alguns nunca puseram os pézinhos no DCIAP, outros não o fazem há mais de 10 anos!! O Paulo Saragoça, por sua vez, pelo que depreendo, sabia da recolha de imagens no DCIAP.

      2. Ainda Sócrates há -de ser indemnizado por danos à reputação…..neste país o impossível é muito provável

      3. Eu não falei de nada disso nem contesto nada disso. Só afirmo que, indo as pessoas ser filmadas, sevem ser informadas de tal facto.

  4. O problema da Imelda Pinto de Sousa é que, se o interrogatório fosse mantido em segredo, ela podia continuar a fingir que está a “colaborar totalmente” com a justiça. Assim, percebe-se que vai lá fingir-se de parva. Parece que a única pessoa interessada na tal casa é o inspetor tributário, diz ela a rir. Então não?

  5. Acho que uma canção (antiga) dos Prefab Sprout explica muito do conteúdo da missiva da Sra. ou Miss Câncio.

    É aquela que tem como refrão
    “when love breaks down/the things you do/
    to stop the truth/from hurting you”

    Jorg

    1. Milan Kundera também fala disso num dos seus romances, em que coloca um dissidente checo a procurar desvendar o passado de algumas fotografias que foram manipuladas pelos comunistas, ao mesmo tempo que tenta apagar o passado de um seu namoro com uma ainda comunista ortodoxa. Ilustra o paradoxo de alguém que por um lado tenta eliminar uma ocultação do passado feita por outros e tenta ocultar o seu próprio passado.

    2. As “actuações”, em video, dela e do ex-namorado, revelam algo mais assombrado – perante escrutínio de autoridades, deparamos com pose de “patroa” e de “patrão” que nem Ricardo Salgado se permite de adoptar. Insultam, insinuam, tratam procuradores, inspectors, juízes com pedantismo e a arrogância como se os inquiridores fossem gente “poucochinha” ou operacionais de cabala. Compare-se com, por exemplo, as inquirições ao amigo Silva, onde o dialogo é mais factual, independentemente do convencimento que possamos ter dos argumentos de cada um.

      Sociologicamente, vemos neste par uma presunção de “estar a perder tempo” com “accountability”, eles tão “modernos” e janotas, e cultos e “gentries”, gente de tanto mundo, timoneiros de politica e de moralidades socio-cosmpolitas. É quase poético e romantico, mas que precisaria de um luso-lisboeta Tom Wolfe para aceitável síntese narrativa de tanta venalidade, tipo “Bonfire of Vanities”. Ou de um luso Tarantino naquelas sequências com do “You never can tell” como banda sonora – e que serviu para reabilitar Travolta como actor, depois do longo ocaso pós Tony Manero.

      Ainda que convencido que a Sra. ou a Miss Câncio não esteja comprometida “criminalmente”, fica aquela ideia que estamos perante uma versão lusa de uma Ms. Maddox, constraginda a ter de se mudar de Upper East Side para um Condo na Florida – no caso luso, seria ter de ir passar férias num apart-hotel com ‘kitchnette’ ou numa vivenda tipo Mariani, não longe da Manta Rota!

      Jorg

      1. “Compare-se com, por exemplo, as inquirições ao amigo Silva, onde o dialogo é mais factual”

        O Sr.Engenheiro do provavelmente digamos? Não parece muito factual

  6. Sendo que o Rui Rocha exibe neste post um conhecimento profundo destas coisas (do princípio da oralidade, etc), e sendo que as pessoas devem dar a conhecer os seus interesses quando escrevem sobre alguma coisa, pergunto: qual é a profissão do Rui Rocha?

      1. Não acha que as pessoas devem declarar os seus interesses pessoais quando emitem opinião sobre determinados assuntos? Eu acho.

  7. Não é verdade o que diz no final do texto. Porque não tinha lido o título e voltei ao princípio só para o olhar.

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